Estamos vivendo o retorno gradual ao ambiente de trabalho, sem, todavia, vislumbrar a possibilidade de vacina para a erradicação da COVID-19 no curto prazo.
Nesta linha, é imperiosa, a todos os setores da economia, a adoção de medidas de saúde e segurança no ambiente de trabalho, para a contenção dos riscos, tanto de contaminação dos funcionários, quanto de passivo trabalhista.
Isto porque o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia dos artigos 29 e 31 da Medida Provisória nº 927/20 por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6342, o que fez com que, a partir do dia 29 de abril de 2020, não se exija mais do trabalhador a prova de nexo causal quanto à comprovação de contaminação por COVID-19 no ambiente de trabalho, tornando-se presumida, além de garantir a atuação plena e desmedida dos Auditores Fiscais do Trabalho, os quais, até a publicação da decisão, poderiam agir apenas como orientadores, sem cominação de multa e outras penalidades.
Assim, diante da presunção de contaminação da doença no ambiente de trabalho a priori, é dever do empregador se certificar que todas as medidas de prevenção estão sendo tomadas para, no caso de incorrer em judicialização, possa comprovar a ausência de culpa e prevenir-se do pagamento de indenizações futuras.
Em decorrência desta retomada, a Organização Internacional do Trabalho publicou a Nota de Orientação "Um retorno seguro e saudável ao trabalho durante a pandemia da COVID-19" (A safe and healthy return to work during the COVID-19 pandemic) acompanhada por uma lista de verificação com medidas de orientação para empregadores, trabalhadores e seus representantes, estabelecendo os elementos práticos para um retorno seguro ao trabalho.
Assim, visando contribuir com o cumprimento das normas internacionais e garantir a prevenção de riscos no ambiente de trabalho, destacamos algumas medidas aqui resumidas:

  1. Promova, na medida do possível, o trabalho remoto e o teletrabalho. Analise o quadro de funcionários, priorizando a retomada gradual daqueles que não se configuram no grupo de risco (pacientes com doenças crônicas cardiovasculares e pulmonares, com sistema imunológico debilitado como em tratamento oncológico, dentre outros);
  2. Convoque o comitê de conjunto de segurança e saúde ocupacional, ou, se não houver, constitua uma equipe conjunta com o mesmo número de membros representando o empregador e os trabalhadores. O comitê será encarregado de treinar os membros da equipe sobre os princípios básicos para a formulação e implementação de medidas de prevenção e controle de segurança e saúde. O treinamento deverá ser realizado prioritariamente por meio de plataformas virtuais.
  3. Reorganize o ambiente de trabalho e identifique EPIs apropriados relacionados às tarefas conforme os resultados da avaliação e do nível de risco e forneça aos trabalhadores gratuitamente em número suficiente, juntamente com instruções, procedimentos, treinamento e supervisão.
  4. Garanta um distanciamento físico de pelo menos 2 metros em todos os momentos e em todas as situações relacionadas ao trabalho. Instale barreiras ou telas para garantir a separação física entre trabalhadores que compartilham um espaço no local de trabalho, bem como entre trabalhadores e terceiros, como clientes, fornecedores e usuários.
  5. Determine e sinalize a capacidade máxima do local de trabalho e suas diferentes áreas (salas de reuniões, escritórios, oficinas, salas de jantar, elevadores, banheiros, vestiários e outros espaços comuns) para garantir pelo menos um distanciamento físico mínimo.
  6. Ventile o local de trabalho diariamente, de preferência com ventilação natural, abrindo as janelas. Evite ligar o ar condicionado.
  7. Determine horários de chegada e partida escalonados ou flexíveis para evitar o uso de transporte de massa no pico e horas de aglomeração nas entradas e saídas.
  8. Adote medidas de rotação do trabalho, incluindo alternância de dias úteis, para evitar grandes grupos de trabalhadores. No caso de turnos de trabalho, forneça um espaço entre a chegada de um turno e a partida de outro.
  9. Limite a capacidade de áreas comuns, como salas de jantar, lanchonetes e vestiários, para permitir a separação mínima de 2 metros.
  10. Restrinja temporariamente os serviços de preparação de refeições, privilegiando as opções embaladas.
  11. Forneça aos trabalhadores todas as informações necessárias sobre o processo e as medidas tomadas antes reabrir o local de trabalho e após a reabertura.
  12. Faça treinamentos sobre higiene pessoal e medidas de proteção. Desestimule o compartilhamento de itens como material de escritório e utensílios de mesa. Torne os horários e verificações de limpeza visíveis para todos os trabalhadores / clientes. Limpe e desinfete completamente as instalações antes de reabrir.
  13. Previna-se do dano moral considerando outros perigos, incluindo o psicossocial, ao garantir a comunicação regular à força de trabalho sobre as alterações feitas no local de trabalho devido ao COVID-19 e como a situação está evoluindo. Promova um ambiente de trabalho seguro e saudável, livre de violência e assédio.
  14. Forneça informações sobre riscos ergonômicos, principalmente durante o trabalho remoto e nas estações de trabalho adaptado ao COVID-19.

 
No mais, aconselhamos às empresas que tais medidas preventivas sejam documentadas através de fotos e vídeos.
Quanto se trata de possíveis ações atentatórias a direitos fundamentais – no caso à saúde – o judiciário nacional costuma ser rígido e implacável impossibilitando qualquer relativização. Nessa senda, salientamos que não deve ser surpresa eventuais decisões pró saúde do trabalhador, ainda que com potencial lesividade, prejudicado o empresariado por conta da pandemia e acentuando a consequente recessão econômica.
Por isso para ajudar a revitalizar as empresas e as economias o mais rápido possível, o diálogo social com os trabalhadores é de particular importância neste momento para a eficácia das medidas apresentadas, a fim de traduzir informações e ideias em políticas e ações, criando assim as melhores condições para uma recuperação rápida e equilibrada.
CM Advogados – Equipe Trabalhista