No dia 3 de dezembro de 2020 o Ministério Público do Trabalho publicou Nota Técnica nº20/2020 destacando a necessidade de abertura de CAT (comunicação de acidente de trabalho) às empresas onde houver registros de contaminação pela COVID-19.
De acordo com a Nota, mesmo se tratando de uma pandemia, não se exclui a responsabilidade do empregador de identificar possíveis transmissores da doença no local de trabalho e para isso, aconselha que se conste nos Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO): a) a implementação de rastreamento de casos, b) o afastamento preventivo dos casos suspeitos, ainda que assintomáticos, c) o estabelecimento um programa de testagem sem custo ao trabalhador, d) a previsão do período de quarentena, e) realização exames de retorno ao trabalho ao final da quarentena; f) alteração da função do trabalhador em grupo de risco.
Ao final, a Nota Técnica faz uma recomendação de abertura de CAT para fins estatísticos e epidemiológicos como parte da função social das empresas e registrar nos prontuários individuais, não havendo previsão de multa em caso de descumprimento. Para sanar todas as questões sobre o tema, no dia 13 de dezembro de 2020 o Ministério da Economia publicou a Nota Técnica nº56376/20, a qual ressaltou que a COVID-19 não consta da lista prevista no Decreto 3.048/99, mas poderá ser reconhecida como doença ocupacional aplicando-se o §2º do artigo 20 da Lei 8.213/91.
Neste sentido, as circunstâncias específicas de cada caso concreto poderão indicar se a forma como o trabalho foi exercido gerou risco revelante para o trabalhador, portanto, além dos casos mais claros de profissionais de saúde que trabalham com pacientes contaminados, outras atividades podem gerar o enquadramento.
O ponto chave trazido pela Nota Técnica disponibilizada pelo Ministério da Economia está na comprovação do nexo. De acordo com o texto, a COVID-19 será considerada a doença do trabalho apenas por meio da comprovação do nexo causal atestado por perito médico federal, afastando, assim, a necessidade de abertura de CAT automática pela empresa.
Prossegue a nota dispondo que o Ministério da Saúde declarou o estado de transmissão comunitária do vírus SARS-CoV-2, o que dificulta sobremaneira a associação de um local específico ao contágio do trabalhador. Assim, a COVID-19 pode ou não ser considerada doença ocupacional, a depender das caracterísitas do caso concreto e da análise da perícia médica federal, de modo que a configuração do nexo exigirá o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 20 e 21 da Lei 8.213/91, não militando a favor do empregado, a princípio, presunção legal de que a contaminação constitua-se em doença ocupacional.
É sabido que o ato de considerar a COVID-19 como doença do trabalho é extremamente oneroso para empresa, que terá o FAP alterado no ano seguinte, aumentando a alíquota do tributo na folha de pagamento dos colaboradores. Por isso, é muito importante que todos os meios de proteção sejam assegurados para que se possa comprovar que o contágio não ocorreu obrigatoriamente no ambiente de trabalho.
CM Advogados – Equipe Trabalhista