Objeto: Análise do artigo 5º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, que altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (covid-19).
No dia 2 de abril de 2020, foi promulgada a Lei nº 13.982, que essencialmente altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19).
Dentre outras alterações promovidas, o artigo 5º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 autoriza à empresa deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).
Traduzindo: o que a legislação previdenciária prevê é que durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral e, o que o artigo 5º trouxe é possibilidade da empresa deduzir de suas contribuições devidas à previdência social, os valores pagos em relação a esses 15 (quinze) primeiros dias de salário daquele trabalhador afastado em decorrência do Coronavírus (Covid-19), observado o limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente em R$ 6.101,06 (seis mil cento e um reais e seis centavos).
Para operacionalizar[1] tais medidas, a empresa deve:

  • Promover o lançamento no eSocial, do valor referente aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento na rubrica usual, mantendo o tipo, a incidência e informado o valor total da rubrica, posto que a Lei nº 13.982 concede tal benesse à empresa tão somente em relação aos empregados que adoeceram em decorrência do coronavírus (Covid-19) e ainda em razão do limite máximo do salário de contribuição; e,
  • Criar uma nova rubrica informativa no eSocial, utilizando o código de incidência de contribuição previdenciária do salário-família (Código 51) e, tendo como natureza de rubrica, o auxílio-doença (Código 9933), informando ainda o valor da rubrica (quinze primeiros dias de afastamento por Coronavírus – Covid-19), até o limite máximo do salário de contribuição.

Adotando tais procedimentos, não haverá tributação e o valor dessa rubrica será enviado para a DCTFWeb para dedução, junto com os valores referentes ao salário-família, quando for o caso, de modo que a Receita Federal do Brasil fará a distinção dos benefícios a partir do código da tabela de natureza de rubrica.
Por fim, importante destacar que a Lei nº 13.982 traz em seu art. 6º a possibilidade de prorrogação do período de 3 (três) meses de que trata o caput dos art. 5º, através de ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
CM Advogados – Equipe Trabalhista
[1] Fonte: https://coad.jusbrasil.com.br/noticias/829712115/esocial-orienta-deducao-dos-primeiros-15-dias-de-afastamento-de-empregado-com-covid-19?ref=feed