Aplicação do CDC na sociedade em conta de participação
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial 1.943.845 DF, firmou entendimento pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação entre sócios na sociedade em conta de participação (SCP).
A SCP é a sociedade disciplinada pelos artigos 991 e seguintes do Código Civil, no qual a atividade é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, cabendo aos demais sócios participantes, também chamados de sócios ocultos, a participação nos resultados correspondentes.
Este tipo de sociedade se reveste como um contrato de investimento que o sócio ostensivo faz com os sócios participantes. A SCP não possui personalidade jurídica e tampouco patrimônio, tal como ocorre com uma sociedade empresária do tipo limitada registrada na Junta Comercial, de modo que os terceiros somente contratarão com o sócio ostensivo, uma vez que ele, exclusivamente, irá exercer as atividades da sociedade em seu nome.
Neste sentido, por se tratar de uma forma de contrato de investimento, a figura da SCP pode configurar uma relação de consumo, no qual o consumidor (sócio participante) para adquirir determinado bem ou serviço acaba firmando o contrato de SCP por imposição do fornecedor (sócio ostensivo), de modo a evitar a aplicação do CDC.
Deste modo, reconheceu o STJ em recente decisão proferida que o CDC poderá ser utilizado de forma excepcional devendo estar presentes dois requisitos:
(a) a caracterização do sócio participante ou oculto como investidor ocasional vulnerável; e
(b) ter sido a SCP constituída ou utilizada com fim fraudulento, notadamente para afastar a incidência do CDC.
Para o STJ, a figura do investidor ocasional vulnerável é aquela que não faz investimentos de forma reiterada e profissional.
Muito embora o tribunal superior reconheça a relação consumerista entre os sócios da SCP, isto não desqualifica a relação de sociedade entre o sócio ostensivo e o sócio participante, adicionando apenas uma nova proteção a parte vulnerável ou hipossuficiente nesta relação, sendo o sócio participante.
Portanto, preenchidos os requisitos delimitados pelo Superior Tribunal de Justiça, o CDC poderá ser aplicado de forma excepcional, protegendo a parte vulnerável na relação entre sócios que contraem SCP.
Porém, esperamos que não haja banalização desta aplicação, prestigiando a autonomia das partes e o desenvolvimento dos negócios.