O ano judiciário de 2025 do Superior Tribunal de Justiça iniciou-se no último dia 3 de fevereiro com sessão da Corte Especial.

Além disso, neste mesmo dia 03/02/2025, os prazos processuais cíveis retornaram a ser contabilizados, em razão de sua suspensão desde o dia 20/12/2024.

Nesse momento de retomada, vale relembrar os principais entendimentos/julgados da Corte Cidadã no ano de 2024, que se destacou no tema do Direito das Sucessões.

A base de pesquisa foi a ferramenta “Jurisprudências em Teses do STJ”, uma publicação periódica pelo próprio STJ com as teses dos principais julgados em determinada matéria.

Naturalmente, essas teses refletem o entendimento do Tribunal.

O objetivo deste artigo não é se aprofundar em cada tese, mas tão somente apresentar as teses mais relevantes pela importância do conhecimento para o cotidiano da vida e sua aplicação na prática profissional. Apresentam-se 24 teses:

 

  1. É válido o testamento, público ou privado, que reflete a real vontade emitida, livre e conscientemente, pelo testador e aferível diante das circunstâncias do caso concreto, ainda que apresente vício formal

 

  1. É válido o testamento particular em que o testador, a despeito de não o ter assinado de próprio punho, apôs sua impressão digital

 

  1. É possível a realização de inventário extrajudicialmente, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes, concordes e estiverem assistidos por advogado

 

  1. A declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços de reprodução humana é instrumento absolutamente inadequado para legitimar a implantação post mortem de embriões excedentários, cuja autorização, expressa e específica, haverá de ser efetivada por testamento ou por documento análogo

 

  1. É homologável a decisão estrangeira que, sem versar sobre o direito sucessório e sobre a partilha de bens situados no Brasil, apenas declara a validade ou não das disposições de última vontade do falecido e a existência de herdeiros testamentários no exterior

 

  1. Nas ações de inventário que sigam o procedimento de arrolamento sumário, o juízo não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD

 

  1. Subsistindo o condomínio sobre determinado bem imóvel após a partilha, por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, os sucessores coproprietários do imóvel respondem solidariamente pelas respectivas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, resguardado o direito de regresso previsto no art. 283 do CC

 

  1. O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/15 - TEMA 1200)

 

  1. O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário da pessoa falecida, independentemente do regime de bens adotado pelo casal.

 

  1. O direito real de habitação - prerrogativa que se concede ao cônjuge ou companheiro supérstite de permanecer com sua família no imóvel em que residia com o de cujus - obsta que os sucessores coproprietários do bem exijam do titular desse direito uma contrapartida remuneratória pelo uso exclusivo do imóvel.

 

  1. O direito real de habitação incide no imóvel em que residia o casal, ainda que haja mais de um bem residencial a inventariar

 

  1. A copropriedade de bem imóvel com terceiros, anterior à abertura da sucessão, impede o reconhecimento do direito real de habitação ao cônjuge/companheiro sobrevivente.

 

  1. O terceiro, estranho à relação sucessória, que mantinha copropriedade de um bem imóvel preexistente com a pessoa falecida tem direito ao recebimento de aluguel equivalente à sua fração por parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente

 

  1. O cônjuge sobrevivente, desde que casado em regime de comunhão parcial, de separação convencional ou de participação final nos aquestos, concorre com os descendentes do autor da herança se este tiver deixado bens particulares.

 

  1. O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória (Súmula n. 642/STJ)

 

  1. A renúncia à herança é ato solene que deve ser realizado expressamente por instrumento público ou termo judicial, sob pena de nulidade

 

  1. A renúncia à herança se torna perfeita com assinatura do termo judicial ou da escritura pública

 

  1. A descoberta sobre a existência de herdeiro de que não se tinha conhecimento inequívoco no momento da renúncia à herança é motivo suficiente para sua invalidação em razão de erro substancial quanto ao objeto

 

  1. Quem renunciou à herança não possui legitimidade para pleitear nulidade de negócio jurídico que envolva o patrimônio do de cujus

 

  1. É nula a disposição sobre renúncia a futuro direito hereditário

 

  1. Não é possível renúncia à herança de pessoa viva, pois esta pressupõe abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam condição de herdeiro.

 

  1. O pedido de abertura de inventário e o arrolamento de bens, com a regularização processual por meio de nomeação de advogado, implicam a aceitação tácita da herança e impossibilitam a sua renúncia

 

  1. Os honorários advocatícios devidos ao advogado contratado pelo espólio, em regra, devem ser computados como despesas deste, contudo, na hipótese em que houver interesses antagônicos entre os herdeiros, os honorários incidirão apenas sobre o quinhão de quem contratou o defensor

 

  1. As participações societárias da pessoa falecida passam a integrar o espólio a partir do seu óbito, assim, o inventariante será seu representante até o final da partilha, quando a titularidade das ações passará a cada sucessor.

 

Caso esteja diante de alguma situação que encaixe nas teses apresentadas, consulte um escritório de advocacia qualificado e capacitado para solucionar a problemática.

Para consultar mais Jurisprudências em Teses do STJ, bem como outras teses em Direito das Sucessões, basta acessar o site do Tribunal ou sites especializados em análises de jurisprudências, como o “Dizer o Direito”.

 

Por Aline Cristina Braghini e Matheus Henrique Dias