Acordo Coletivo x Acordo Individual: Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve a integralidade da Medida Provisória nº 936/2020
Informativo: Acordo Coletivo x Acordo Individual para suspensão do contrato de trabalho e redução proporcional da jornada e salário (MP 936/2020). Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.363.
Ementa: O presente informativo dispõe sobre o referendo em medida cautelar parcialmente deferida em sede liminar concedida na Ação Direita de Inconstitucionalidade 6.363, proposta pelo Partido Rede Sustentabilidade, em face da Medida Provisória 936/2020.
Diante da declarada pandemia global de Covid-19 (Organização Mundial da Saúde, 11 de março de 2020) e do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o Governo Federal têm adotado uma série de medidas para o enfrentamento da iminente crise econômica, destacando-se, nos âmbitos econômico e social, a edição da Medida Provisória 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Sob o argumento de preservar os empregos e garantir renda mínima à população do País, por meio do referido ato administrativo, o Governo Federal autorizou a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e a suspensão temporária do contrato de trabalho através de acordo individual escrito levado à conhecimento dos respectivos sindicatos laborais, pelos empregadores, em até 10 (dez) dias corridos da celebração.
Ato contínuo, o Partido político Rede Sustentabilidade ajuizou ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), pela qual sustenta que MP 936/2020 viola os artigos 7º, VI, XIII e XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição Federal (CF), requerendo – já em medida cautelar – que fosse afastado o uso do acordo individual para dispor sobre as medidas de redução de salário e suspensão de contrato de trabalho.
No entendimento do Requerente da ADI e no mesmo sentido de manifestações da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) e Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), o afastamento dos sindicatos nessas negociações tem o potencial de prejudicar trabalhadores, naturalmente a parte hipossuficiente da relação laboral.
Diante disso, o Relator do Caso – Ministro Lewandowski, em decisão liminar, deferiu parcialmente a medida cautelar requerida no sentido de que os acordos individuais que versem sobre redução salarial e/ou suspensão do contrato de trabalho somente ficariam a mercê da chancela do Sindicato Obreiro, que teria o prazo para deflagrar a negociação coletiva. Caso esse não viesse a se manifestar no devido prazo, valeria de imediato o acordo individual.
E, para confirmar ou não a decisão liminar do Eminente Ministro Ricardo Lewandowski, o referendo foi pautado para ser submetido à votação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão extraordinária do dia 16 de abril de 2020.
Prosseguindo, em 13 de abril 2020, após oposição de Embargos de Declaração pela AGU (Advocacia Geral da União), o Ministro Lewandowski esclareceu o julgado pertinente à liminar (06/04), rejeitando os Aclaratórios, no sentido de que os acordos individuais teriam efeitos imediatos independente de posterior manifestação do sindicato, prevendo a possibilidade posterior de adesão ao empregado ao acordo coletivo, que teria prevalência sobre o acordo individual "naquilo que com ele conflitar, observando-se o princípio da norma mais favorável". E que somente nas hipótese de inércia do sindicato é que "subsistiriam integralmente os acordos individuais da forma tal como pactuados originalmente pelas partes".
Levada à apreciação e, após o voto[1] do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que deferia em parte a cautelar "para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020", na citada sessão extraordinária do dia 16 de abril de 2020, que foi suspensa em razão de problemas técnicos e que foi retomada em 17 de abril de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal procedeu à votação e, pelo placar de 7 x 3 não referendou a decisão liminar concedida na medida cautelar na Ação Direita de Inconstitucionalidade 6.363, mantendo-se a integralidade e a eficácia da Medida Provisória nº 936/2020. O Ministro Ricardo Lewandowski (Relator) da ação foi vencido.
A título de curiosidade, votaram a favor do referendo (liminar) os Ministros: Ricardo Lewandowski; Edson Fachin e; Rosa Weber. Noutro giro, votaram contra o referendo: Alexandre de Moraes Roberto Barroso; Luiz Fux; Carmem Lucia; Gilmar Mendes; Marco Aurélio de Mello e; José Antônio Dias Toffoli
Portanto, conforme previsto na Medida Provisória nº 936/2020, não haverá necessidade de negociação coletiva em algumas situações, ou seja, tanto a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário como a suspensão temporária do contrato de trabalho poderão ser implementadas por meio de acordo individual, nas seguintes hipóteses:
- A todos empregados quando houver redução de jornada de trabalho e de salário no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), conforme previsto na alínea "a" do inciso III do caput do art. 7º;
- A redução de jornada e de salário nos patamares de 50% e 70%, e a suspensão temporária do contrato de trabalho àqueles empregados que percebam valor inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais), ou àqueles que percebam salário mensal superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que cumulativamente possuam diploma em curso superior.
Ainda, nos termos do § 4º, do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, "os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração."
Por fim, vale destacar que a decisão exarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que não referendou a decisão liminar concedida na medida cautelar da Ação Direita de Inconstitucionalidade 6.363 terá o mérito posteriormente apreciado pela Suprema Corte, bem como será a respectiva Medida Provisória nº 936/2020 submetida ao crivo do Poder Legislativo.
CM Advogados – Equipe Trabalhista.
[1] Fonte: STF. O voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), deferia em parte a cautelar "para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que ‘[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração’, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva. Nesse ínterim, são válidos e legítimos os acordos individuais celebrados na forma da MP 936/2020, os quais produzem efeitos imediatos, valendo não só no prazo de 10 dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, agora reduzidos pela metade pelo art. 17, III, daquele ato presidencial. Ressalvo, contudo, a possibilidade de adesão, por parte do empregado, à convenção ou acordo coletivo posteriormente firmados, os quais prevalecerão sobre os acordos individuais, naquilo que com eles conflitarem, observando-se o princípio da norma mais favorável. Na inércia do sindicato, subsistirão integralmente os acordos individuais tal como pactuados originalmente pelas partes."