Acordo Coletivo x Acordo Individual para suspensão do contrato de trabalho e redução proporcional da jornada e salário
Informativo: Acordo Coletivo x Acordo Individual para suspensão do contrato de trabalho e redução proporcional da jornada e salário (MP 936/2020). Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.363.
Ementa: O presente informativa dispõe sobre a Decisão Liminar proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido Rede Sustentabilidade, em face da Medida Provisória 936/2020.
Diante da declarada pandemia global de Covid-19 (Organização Mundial da Saúde, 11 de março de 2020) e do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o Governo Federal têm adotado uma série de medidas para o enfrentamento da iminente crise econômica, destacando-se, nos âmbitos econômico e social, a edição da Medida Provisória 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Sob o argumento de preservar os empregos e garantir renda mínima à população do País, por meio do referido ato administrativo, o Governo Federal autorizou a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e a suspensão temporária do contrato de trabalho através de acordo individual escrito levado à conhecimento dos respectivos sindicatos laborais, pelos empregadores, em até 10 (dez) dias corridos da celebração.
Ato contínuo, o Partido político Rede Sustentabilidade ajuizou ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), pela qual sustenta que MP 936/2020 viola os arts. 7º, VI, XIII e XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição Federal (CF), requerendo – já em medida cautelar – que seja afastado o uso do acordo individual para dispor sobre as medidas de redução de salário e suspensão de contrato de trabalho.
No entendimento do Requerente da ADI e no mesmo sentido de manifestações da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) e Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), o afastamento dos sindicatos dessas negociações tem o potencial de prejudicar trabalhadores, naturalmente a parte hipossuficiente da relação laboral.
Diante disso, o Relator do Caso – Ministro Lewandowski, em decisão liminar, acolhendo parcialmente a tese – entendeu que:
Tudo indica que a celebração de acordos individuais "de redução da jornada de trabalho e redução de salário ou de suspensão temporária de trabalho", cogitados na Medida Provisória em comento, sem a participação dos sindicatos de trabalhadores na negociação, parece ir de encontro ao disposto nos arts. 7, VI, XII e XVI, e 8, III e VI, da Constituição.
[…]
Por isso, cumpre dar um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato laboral na negociação. E a melhor forma de fazê-lo, a meu sentir, consiste em interpretar o texto da Medida Provisória, aqui contestada, no sentido de que os "acordos individuais" somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados.
Portanto, foi deferida a medida cautelar requerida no sentido de que os acordos individuais que versem sobre redução salarial e/ou suspensão do contrato de trabalho somente surtirão efeito com a chancela do Sindicato Obreiro, que terá prazo para deflagrar a negociação coletiva. Caso esse não venha a se manifestar no devido prazo, valerá de imediato o acordo individual.
Por fim, vale ressaltar que a referida Decisão tem caráter liminar, ou seja, provisório, sendo que a ADI 6.363/DF ainda será alvo de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sessão de julgamento designada par ao dia 24 de abril de 2020.
CM Advogados – Equipe Trabalhista