No direito tributário criminal, o pagamento da dívida fiscal quando realizado até o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do investigado/réu (artigo 34 da Lei 9.249/1995).

Trata-se de uma opção legislativa amplamente apoiada pela jurisprudência, evidenciando a prioridade dada à arrecadação de receitas pelo Estado em detrimento da aplicação de sanções penais.

Diz-se amplamente apoiada pela jurisprudência porque os Tribunais Superiores, caminhando para além do teor da norma, vêm reconhecendo a possibilidade de o pagamento da dívida extinguir a punibilidade do agente mesmo após o início da ação penal, mas antes do trânsito em julgado (STF, 1ª T, HC 116.828, Rel. Min. Dias Toffoli, dj. 13.08.2013). Há também decisões ainda mais garantistas, que reconhecem a possibilidade de a punibilidade do réu ser extinta pelo pagamento do tributo a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da ação penal (STJ, Aresp 1519852, decisão monocrática do Ministro Messod Azulay Neto, proferida em 27.02.2025).

Apesar da controvérsia sobre o tema, fato é que o pagamento do tributo possui grande repercussão na esfera penal, razão pela qual as formas de regularização da dívida – seja extrajudicial ou mediante acordo firmado nos autos do processo tributário – também influenciarão o curso de eventual processo penal. Desse modo, se o contribuinte aderir a um programa de parcelamento extrajudicial durante a investigação criminal, o Ministério Público não poderá oferecer denúncia em razão da completa ausência de justa causa à ação penal.

Registra-se que, nos casos das ações penais já iniciadas, a maior parte da jurisprudência não autoriza a suspensão do processo pelo parcelamento tardio dos tributos devidos. Nestas hipóteses, a extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida ainda poderá ocorrer, mas, eventualmente, após uma sentença condenatória (conforme jurisprudência acima colacionada).

Além do parcelamento da dívida, a transação tributária também é uma hipótese de extinção do crédito tributário com impactos na esfera criminal.

Porém, ao contrário do parcelamento, cuja suspensão da persecução penal está prevista em lei, a transação penal não possui regulamentação específica que preveja tal paralisação.

Nessas circunstâncias, restava aos promotores analisar, em cada caso concreto, o cabimento ou não da suspensão da persecução penal ante à transação tributária. Por isso, com o intuito de proporcionar maior segurança jurídica, o Ministério Público Federal aprovou recentemente a Orientação nº 53, segundo a qual a transação tributária também suspende a pretensão punitiva e impede o ajuizamento de ação penal, quando formalizada antes do recebimento da denúncia criminal.

A fixação da referida orientação é positiva, pois reduz a probabilidade de interpretações jurídicas divergentes em casos análogos, promovendo assim maior segurança jurídica no âmbito do processo penal.

 

Por Janaina Frazão e Ricardo Dantas