Foi criada e regulamentada, através da Lei 14. 193/2021, a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) que, além de outras provisões, disciplina as normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e seu regime tributário.

A Lei em análise também trouxe regras que atingem os créditos de empregados e ex-empregados das entidades desportivas.

Dentre as principais conveniências trazidas pela Lei 14.193/21, destacamos a possibilidade de os clubes de futebol realizarem modificações quanto ao seu modelo empresarial, podendo assumir a estrutura de uma Sociedade Anônima de Futebol.

Adentrando ao viés trabalhista, mais especificamente acerca da responsabilidade decorrente dos créditos trabalhistas, é importante pontuarmos que quando a SAF tiver origem através de transformação de uma associação (clube) ou por cisão do departamento de futebol ou da pessoa jurídica original, a SAF sucederá o clube nos contratos de trabalhos vigentes (incluindo os contratos de cessão de uso de imagem, dentre outros) na data de sua origem (SAF), conforme prevê o artigo 2º.

A SAF responderá tão somente pelas dívidas trabalhistas do clube sucedido pertinentes às atividades de futebol profissional, compreendendo então os atletas, membros da comissão técnica e outros que estejam diretamente relacionados ao objeto social da Organização, nos termos insertos no artigo 9ª.
Já os incisos I e II do artigo 10 trazem a obrigação do clube ou da pessoa jurídica original destinar 20% das receitas correntes mensais auferidas pela SAF, conforme plano aprovado pelos credores, bem como 50% dos dividendos, dos juros sobre o capital próprio ou de outra remuneração recebida desta, na condição de acionista.

Desse modo, ao mesmo tempo em que o legislador afasta a sucessão pela SAF em relação aos débitos trabalhistas estranhos ao futebol profissional, impõe ao clube a vinculação de parcela das receitas que lhe forem transferidas pela SAF.

Ainda, a fim de assegurar ainda mais o adimplemento das obrigações trabalhistas desse grupo de empregados citado acima, o artigo 11 da Lei ainda prevê que os administradores da SAF respondem pessoal e solidariamente pelas obrigações relativas aos repasses financeiros aduzidos no artigo 10 citado acima, assim como respondem pessoal e solidariamente o presidente do clube ou os sócios administradores da pessoa jurídica original pelo pagamento aos credores dos valores que forem transferidos pela SAF.

Por fim, em síntese, a SAF não possui responsabilidade automática quanto às dívidas pretéritas, bem como àquelas de colaboradores estranhos à atividade profissional que não pertençam ao departamento especifico do futebol, sendo que a responsabilização da SAF somente ocorrerá se restar comprovada fraude (artigos 9 e 448 –A da CLT), ou na hipótese de haver previsão contratual ou no estatuto.