A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES POR ATOS ANTERIORES À LEI 13.286/2016
Ao julgar o Recurso Especial nº 2.185.399, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reafirmou que tabeliães e registradores respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros em razão de atos praticados antes da entrada em vigor da Lei 13.286/2016, que alterou o artigo 22 da Lei 8.935/1994.
O caso sub judice tratava da responsabilidade civil de tabeliães e registradores por prejuízos causados antes da vigência da Lei 13.286/2016, mudança legislativa que de acordo com a Ministra relatora do feito, Nancy Andrighi, passou a exigir a comprovação de culpa ou dolo apenas para os atos praticados após a alteração normativa.
De acordo com a Relatora, que foi acompanhada pelo colegiado, a jurisprudência do STJ já está consolidada no sentido de que, para fatos anteriores à inovação legislativa, a responsabilidade dos notários e registradores é objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa.
Mencionou-se no referido julgamento, o Tema 777 do Supremo Tribunal Federal – STF, que fixou tese sobre a responsabilidade do Estado por atos de notários e registradores. No entanto, foi destacado que não há elementos que autorizem conferir efeitos retroativos ao entendimento firmado pela Suprema Corte.
No caso concreto, foi observado que, havendo anulação judicial de escritura pública que fundamentou a transferência de propriedade de imóvel, o respectivo registro também é afetado. Assim, tanto o tabelião quanto o oficial registrador podem ser responsabilizados pelos danos causados a terceiros, independentemente da fé pública atribuída aos atos praticados.
A ministra explicou que o caso analisado envolvia a responsabilidade civil de tabeliães e registradores por danos causados a terceiros antes da lei 13.286/16, que modificou o art. 22 da lei 8.935/94.
Em linhas gerais, decidiu-se que a responsabilidade subjetiva somente passou a valer com o advento da lei 13.286/16 e que, na hipótese de anulação judicial de escritura pública que fundamentou a transferência do domínio de imóvel, o registro correspondente também fica comprometido.
Dessa forma, tanto o tabelião quanto o oficial registrador podem responder pelos danos causados a terceiros, independentemente da fé pública atribuída aos atos praticados.
O feito não transitou em julgado.
