A RELATIVIZAÇÃO DO OBJETIVO DE SE CONSTITUIR UM VÍNCULO JURÍDICO DE FILHO COMO PARÂMETRO PARA A DECLARAÇÃO E RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA
Em tema de Repercussão Geral, o STF já firmou que “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. Referida decisão, inclusive é o principal marco jurisprudencial da filiação socioafetiva e da multiparentalidade”.
O CNJ, também nessa diretriz, admite o reconhecimento de filiação socioafetiva diretamente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, com possibilidade de resultar em multiparentalidade.
No entanto, a aplicação do conceito da paternidade socioafetiva nos casos concretos ainda estão a amadurecer jurisprudencialmente. O STJ mantinha, de modo mais pacífico, entendia que o “filho de criação” não era “filho socioafetivo” pelo simples fato de ter a “posse do estado de filho”. Ou seja, não bastava o simples fato de ser tratado como se fosse filho, de ter a fama de ser filho perante a sociedade e de ser conhecido pelo nome do pai de criação, era preciso que, além disso, os “pais de criação” tivessem um inequívoco objetivo de constituir um vínculo jurídico de filho.
De forma inovadora, em novembro de 2025, um precedente oriundo da 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça instaurou um ambiente de controvérsia no Corte, cuja pacificação dependerá de futura manifestação da 2ª Seção, de mudança da orientação da 4ª turma ou de eventual recuo da 3ª turma. Explico.
Trata-se do julgado: STJ, REsp 2.201.652/SP-, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Neste feito, o primeiro e o segundo graus haviam negado o pedido de três enteadas, as quais pleitearam o reconhecimento da filiação socioafetiva em relação ao padrasto já falecido, com consequente reconhecimento de direito à herança. As enteadas ajuizaram a ação com o objetivo de usufruírem de todos os direitos de filhas, inclusive a de dividir a herança,
As instâncias ordinárias entenderam que não havia o objetivo de constituir vínculo jurídico de filiação no padrasto. Consideraram que o falecido intencionalmente dispensava tratamento diferenciado entre a filha biológica e as enteadas, para tanto houve até uma indicação de que as enteadas não usufruíam o plano de saúde do padrasto, ao contrario da filha biológica.
Pois bem. O STJ, contrariando o quanto decidido nos autos até então, entendeu desnecessária a prova desse objetivo de constituição do vínculo de filiação, contrariando, portanto, o que já vinha sendo pacificado. A decisão proferida considerou que as enteadas haviam perdido o pai biológico quando ainda eram de muito novas e que viveram ao longo de mais de 20 anos como se fossem filhas do falecido padrasto, com a posse do estado de filhas.
A ministra Relatora em seu voto, assim fez constar: “Impor a necessidade de manifestação expressa, pelo de cujus, da vontade em ver reconhecido o vínculo paterno-filial vivenciado, quando comprovada a posse do estado de filho e o conhecimento público dessa condição, implica verdadeiro entrave a um direito personalíssimo, que vai de encontro ao disposto no art. 27 do ECA. A filiação socioafetiva independe de procedimento formal e solene, pois se trata de reconhecimento de uma situação fática já vivenciada, fundada, principalmente, na relação de afeto estabelecida entre os familiares”.
O mais importante para a segurança jurídica é que a normativa jurisprudencial seja clara, para que possa haver planejamento adequado e parâmetros que norteiem julgamentos futuros e garantam estabilidade jurídica, já que a legislação não traz diretrizes especificas sobre o tema.
