A Reforma do ITCMD: Mudanças e Impactos do PLP 108/2024 para o Cidadão
No contexto da ampla Reforma Tributária promulgada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) passa por sua mais significativa reestruturação desde a Constituição de 1988. O Projeto de Lei Complementar 108/2024 (PLP 108/2024) foi o instrumento escolhido para regulamentar essas mudanças, estabelecendo, pela primeira vez, um conjunto de normas gerais de âmbito nacional para o imposto.
O objetivo é substituir o atual sistema, caracterizado por 27 legislações estaduais distintas, por um modelo padronizado, obrigatoriamente progressivo e fiscalmente mais rigoroso. Após ser aprovado na Câmara e substancialmente modificado no Senado, o texto retornou para a análise final dos deputados. O presente artigo detalha as principais alterações propostas e seus impactos diretos na vida dos cidadãos e no planejamento patrimonial das famílias.
O PLP 108/2024 altera os pilares do ITCMD: alíquotas, base de cálculo, fatos geradores e competência para a cobrança. As mudanças visam aumentar a arrecadação, fechar brechas para planejamentos tributários e padronizar as regras em todo o Brasil.
A alteração mais emblemática é a instituição da progressividade obrigatória das alíquotas em todos os estados. Estados como São Paulo, que hoje aplicam uma alíquota fixa de 4% para qualquer valor de herança ou doação, serão forçados a adotar um sistema de faixas, onde a alíquota aumenta conforme o valor do patrimônio transmitido.
A medida busca alinhar o imposto ao princípio da capacidade contributiva, onerando mais as grandes heranças. Contudo, para patrimônios de médio e grande porte, a consequência direta será um aumento da carga tributária efetiva. Uma herança de valor elevado, que hoje em São Paulo recolheria 4%, poderá ser tributada por alíquotas de 6% ou 8% nas faixas superiores, elevando consideravelmente o valor do imposto a pagar.
Talvez a mudança de maior impacto financeiro seja a que estabelece o "valor de mercado" como critério único para a base de cálculo do imposto. Atualmente, muitos estados aceitam valores defasados, como o valor venal de referência do IPTU para imóveis ou o valor patrimonial contábil para empresas.
Essa alteração visa corrigir uma grande distorção, mas resultará em um salto no valor do imposto. Um imóvel adquirido há décadas por um valor baixo, mas que hoje vale milhões, será tributado sobre seu valor real de venda. O mesmo vale para empresas familiares, cujo valor para fins de sucessão não será mais o do balanço contábil, mas sim uma avaliação econômica completa. A combinação de base de cálculo maior com alíquotas progressivas fatalmente levará a um aumento exponencial do ITCMD.
Para quotas ou ações de empresas de capital fechado (como holdings familiares), o PLP 108/2024 determina que a avaliação considere o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do "fundo de comércio" (goodwill).
O "fundo de comércio" é um ativo intangível que representa o valor da marca, da clientela e do potencial de lucro futuro, sendo de difícil e subjetiva mensuração. Essa regra introduz grande insegurança jurídica, pois o Fisco poderá questionar os laudos de avaliação apresentados pelos contribuintes para arbitrar um valor maior e, consequentemente, um imposto mais alto. Isso tende a gerar um aumento de disputas judiciais.
O projeto encerra a isenção prática que existia para heranças e doações de ativos localizados no exterior, um vácuo legal apontado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 825). O PLP 108/2024 estabelece regras claras para essa tributação, determinando que a competência para cobrar o imposto será, em geral, do Estado onde o herdeiro ou donatário tem domicílio, caso o falecido ou doador resida fora do Brasil. A reforma também regulamenta a tributação sobre trusts, considerando a distribuição de bens aos beneficiários como doação ou herança.
Famílias com patrimônio no exterior (imóveis, investimentos, offshores) não poderão mais utilizar essa brecha para evitar o ITCMD. Todo o patrimônio global passará a ser considerado na sucessão, aumentando a base de cálculo e o imposto devido.
Após intensos debates, o texto aprovado pelo Senado excluiu expressamente os planos de previdência privada (PGBL e VGBL) da base de cálculo do ITCMD. A decisão consolida o entendimento do STF de que esses produtos têm natureza de seguro, e não de herança.
Essa é uma vitória para os contribuintes, que ganham segurança jurídica para utilizar a previdência privada como um instrumento eficiente de planejamento sucessório, garantindo que os valores acumulados cheguem aos beneficiários sem a incidência do imposto.
As novas regras exigirão uma mudança de mentalidade e de estratégia por parte das famílias e empresários brasileiros. O planejamento sucessório, antes visto como uma ferramenta para poucos, torna-se essencial para muitos.
Diante das alterações propostas, pode-se concluir que aumento do ITCMD não afetará apenas as grandes fortunas. Famílias de classe média com um único imóvel de alto valor em uma grande cidade podem ser fortemente impactadas. A valorização imobiliária das últimas décadas fará com que a base de cálculo do imposto seja muito superior ao esperado, e a aplicação de alíquotas progressivas pode resultar em um imposto de difícil pagamento para os herdeiros, que muitas vezes não possuem liquidez imediata.
Para herdeiros de empresas familiares ou de imóveis, o aumento do imposto pode criar um problema de caixa. Como o patrimônio recebido é, em geral, ilíquido (não é dinheiro em conta), os herdeiros podem ser forçados a vender parte dos bens ou da empresa para conseguir arcar com o ITCMD, comprometendo a continuidade de um negócio ou o legado familiar.
As estratégias antigas, como mudar de domicílio para um estado com alíquota menor, perdem o sentido com a padronização nacional. A janela de tempo até a vigência completa das novas regras é um momento crítico para as famílias reavaliarem seus planejamentos. A antecipação de doações, por exemplo, ainda sob as regras atuais, pode gerar uma economia tributária expressiva.
O foco do planejamento agora deve ser a gestão da liquidez. É preciso pensar em como os herdeiros terão recursos para pagar o imposto. Ferramentas como seguros de vida ou a criação de fundos específicos para essa finalidade se tornarão mais importantes do que nunca. As holdings familiares continuarão úteis para organização e governança, mas sua vantagem tributária na sucessão será drasticamente reduzida.
De modo a sintetizar o quanto exposto no presente artigo, vejamos as diferenças do atual regime de tributação do ITCMD e o PLP 108/2024:
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Aspecto Jurídico |
Regime Atual |
Novo Regime (PLP 108/2024) |
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Alíquotas |
Autonomia estadual para definir alíquotas fixas ou progressivas, com teto de 8%.29 |
Obrigatoriedade de alíquotas progressivas em todos os estados, em razão do valor do quinhão ou doação.10 |
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Base de Cálculo |
"Valor venal", frequentemente interpretado como valor contábil ou de referência fiscal, inferior ao de mercado.29 |
"Valor de mercado" do bem ou direito na data do fato gerador, como regra geral.9 |
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Avaliação de Participações Societárias |
Geralmente baseada no valor patrimonial contábil da empresa.15 |
Baseada no valor de mercado dos ativos da empresa, seu patrimônio líquido ajustado e o "fundo de comércio" (goodwill).10 |
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Tributação de Bens no Exterior |
Inexigível, devido à ausência de lei complementar (STF, Tema 825).18 |
Exigível. Competência do estado de domicílio do herdeiro/donatário, se o transmitente residir no exterior.14 |
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Tratamento de Previdência Privada (PGBL/VGBL) |
Controverso. STF (Tema 1.214) sinalizou pela não incidência, mas alguns estados tentavam a cobrança.25 |
Não incidência expressamente prevista em lei, consolidando o entendimento do STF.8 |
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Tributação de Trusts |
Ausência de regulação específica, gerando alta insegurança jurídica. |
Incidência regulada, considerando-se doação ou transmissão causa mortis a distribuição de bens aos beneficiários.10 |
Em arremate, a reforma do ITCMD proposta pelo PLP 108/2024 representa uma mudança de paradigma na tributação sobre patrimônio no Brasil. Ao padronizar regras, fechar brechas legais e aumentar a base de cálculo e as alíquotas, o governo busca maior arrecadação e justiça fiscal.
Para o cidadão, o resultado prático será um imposto mais caro e complexo. A transmissão de heranças e doações exigirá mais atenção, planejamento e, em muitos casos, um desembolso financeiro significativamente maior. A era do planejamento sucessório informal ou baseado em oportunidades legislativas está terminando, dando lugar a uma nova realidade que demanda profissionalismo, organização e, principalmente, antecipação.
