A persecução penal de crimes contra a ordem tributária e o advento do ANPP
A Lei Federal nº 13.964/2019, popularmente conhecida como "Pacote Anticrime", promoveu uma das mais significativas alterações no sistema de justiça criminal brasileiro das últimas décadas ao positivar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Concebido inicialmente no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público (Resolução nº 181/2017 do CNMP) e, posteriormente, encampado pelo legislador (Lei Federal nº 13.964/2019 – “Pacote Anticrime”), o instituto visa a conferir maior celeridade à resolução de conflitos penais de gravidade intermediária, otimizando os recursos do sistema de justiça para o enfrentamento à criminalidade mais gravosa, notadamente a organizada.
Nesse cenário de inovação, surge um questionamento de elevada complexidade teórica e prática: como compatibilizar o ANPP com as especificidades dos crimes contra a ordem tributária, em especial à vista do mecanismo de extinção da punibilidade pelo adimplemento do tributo?
De início, ressalta-se que o ANPP é previsto para crimes praticados sem violência ou grave ameaça; com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; para os quais não seja cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/1995); e que não sejam praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
A sua celebração possui como condição, dentre outras, que o investigado repare o dano, renuncie os bens e direitos relacionados ao crime, preste serviços sociais, pague prestação pecuniária e/ou cumpra outra condição indicada pelo Ministério Público como necessária à reprovação do crime.
Além disso, o agente não pode ser reincidente e/ou habitual e também não pode ter sido beneficiado por institutos despenalizadores nos últimos 5 (cinco) anos, do que decorre que, celebrado, não poderá se utilizar desse recurso em igual prazo.
Sob outro aspecto, verifica-se que o Brasil possui uma tradição já consolidada, em relação especificamente aos crimes contra a ordem tributária, de adotar uma política criminal voltada à arrecadação e não propriamente ao combate à criminalidade corporativa e/ou de proteção aos bens jurídicos coletivos.
Isso porque, desde a década de 1960 - portanto, muito antes da introdução dos primeiros mecanismos despenalizadores pela Lei Federal nº 9.099/1995 - foi editada uma série de leis prevendo a extinção da punibilidade para crimes tributários por meio do pagamento do débito tributário.
Nesse sentido, atualmente vige a regra abrangente do artigo 83 da Lei Federal nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei Federal nº 12.382/2011, no sentido de que a quitação integral do débito tributário, com a consequente extinção da punibilidade, pode ser realizada até o recebimento da denúncia criminal, em que pese a existência de julgados (STF, 1ª T, HC 116.828, Rel. Min. Dias Toffoli, dj. 13.08.2013) que preveem a extinção da punibilidade em razão do pagamento do débito a qualquer tempo, inclusive após o início da Ação Penal, em qualquer grau.
Como observado por Eduardo Saad-Diniz e Giulia Ramos (2018 p. 286-288), há nesse contexto uma “sobreposição da política fiscal à política criminal”, com viés arrecadatório, decorrente do fato de que o Estado brasileiro não possui outros meios eficazes de combate ao inadimplemento/sonegação tributária, ao mesmo tempo em que o Direito Penal não consegue atender em velocidade adequada às demandas por tutelas a bens jurídicos coletivos (tais como o mercado, a concorrência, entre outros).
Diferentemente do ANPP, a extinção da punibilidade nessa modalidade não possui outros requisitos, condições e/ou limitações para além da necessidade do pagamento integral do débito tributário.
Dessa forma, a grande controvérsia do questionamento posto neste artigo reside no requisito, para celebração do ANPP, de “reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo”.
Isso porque, nos crimes tributários, a reparação do dano (ou seja, o pagamento do tributo) por si só é suficiente para o encerramento da persecução penal dos fatos, sem a necessidade de ANPP, portanto, sem precisar preencher outros requisitos do ANPP (como a confissão ou a prestação de serviços sociais) ou então sem se sujeitar a limitação de 5 (cinco) anos para celebração de acordo despenalizador.
Nos casos em que o contribuinte pretende garantir o débito tributário e discuti-lo judicialmente, tal situação não traz grandes óbices, posto que possível a suspensão do procedimento criminal enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A problemática surge quando o órgão acusatório exige, para celebração do ANPP, o pagamento integral do débito tributário e o contribuinte não pode fazê-lo.
Afinal de contas, para fins de oferecimento do ANPP em crimes tributários, seria necessária a reparação do dano ao erário (tendo em vista que, para o mesmo ato de reparação/pagamento existe norma mais benéfica ao réu)? Se sim, no que consistiria a reparação do dano nesses crimes?
Embora se verifique uma aplicação considerável de ANPPs para crimes tributários, bem como a formação de julgados a respeito do tema, ainda não há precedentes vinculantes e/ou dominantes nas Cortes Superiores.
Sobre isso, determinados órgãos acusatórios possuem orientação no sentido de que a reparação do dano nos crimes tributários, para fins de celebração do ANPP, exige apenas o pagamento do valor do tributo acrescido de correções monetárias, não sendo necessário, por exemplo, o pagamento das multas ou dos honorários devidos às advocacias públicas (Procuradorias), bem como suas respectivas correções monetárias, pois tais valores não representam dano ao erário.
No entanto, em que pese o louvável entendimento dos órgãos acusatórios, tal opção privilegia determinado grupo de contribuintes, além de não permitir a máxima eficácia dos institutos despenalizadores da legislação tributária e do próprio ANPP.
Isso porque, é possível que o pagamento parcial (mas significativo) do tributo seja suficiente para a necessária reprovação do crime, sobretudo nos casos em que o contribuinte não possua condições de realizar o pagamento integral do tributo ou mesmo o seu parcelamento.
Até mesmo porque, a Fazenda Pública dispõe de meios próprios, específicos e apropriados para a cobrança do tributo (Execução Fiscal), não sendo o ANPP um mero meio de cobrança, arrecadação e satisfação do crédito tributário.
Diante do exposto, conclui-se que o Acordo de Não Persecução Penal, embora represente um inegável avanço na busca por eficiência no sistema de justiça criminal, possui uma aplicabilidade restrita e (ainda) pouco eficaz no que tange aos crimes tributários.
A sobreposição da política fiscal, que prioriza a recomposição do erário, cria um microssistema normativo onde o ANPP se torna, por enquanto, uma opção secundária e menos interessante para o investigado.
Enquanto a simples quitação do débito for suficiente para resolver a pendência penal, inclusive, em momentos processuais cada vez mais flexíveis, o ANPP, com seu rol de exigências mais gravosas, dificilmente se consolidará como uma solução prática e preferencial para a resolução consensual da persecução penal de crimes de natureza fiscal.
José Arthur Fernandes Gentile
Marcus Vinicius Stacciarini Machado Guimarães
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