1) INTRODUÇÃO

A dissolução da sociedade conjugal frequentemente ultrapassa as fronteiras do Direito de Família, adentrando searas complexas do Direito Empresarial, especialmente quando o patrimônio comum inclui participações societárias. A partilha de cotas de uma sociedade limitada gera uma das mais intrincadas questões jurídicas: qual o exato alcance dos direitos patrimoniais do ex-cônjuge que não integra o quadro societário? Limitam-se ao valor da meação apurado na data da separação ou se estendem aos frutos futuros gerados por essa participação, como os lucros?

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 2.223.719-SP, enfrentou diretamente essa controvérsia, estabelecendo um precedente de enorme repercussão. A decisão firmou o entendimento de que o ex-cônjuge, na condição de condômino das cotas, tem direito à meação dos lucros distribuídos pela empresa mesmo após o fim da relação, até o efetivo pagamento de seus haveres.

Este artigo propõe-se a dissecar essa tese, explorando seus fundamentos e, em um exercício de dialética jurídica, contrapondo-a com os robustos argumentos que poderiam sustentar uma conclusão oposta, analisando a tensão entre a proteção da meação e a autonomia do direito societário.

 

2) A TESE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O "COTISTA ANÔMALO" E A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

No julgamento paradigma, a Ministra Nancy Andrighi fundamentou a decisão em dois pilares centrais do Direito Civil: a conversão da mancomunhão em condomínio e a vedação ao enriquecimento sem causa.

Segundo o STJ, com a separação de fato, o regime de bens se encerra e o patrimônio comum passa a ser regido pelas regras do condomínio (BRASIL, 2002, art. 1.319). O ex-cônjuge torna-se um "cotista anômalo" ou "sócio do sócio", titular de direitos patrimoniais, ainda que desprovido do affectio societatis e de poderes de gestão. Como condômino, ele tem direito aos frutos da coisa comum, e os lucros são os frutos civis das cotas sociais.

A Corte entendeu que permitir ao cônjuge sócio reter a integralidade dos lucros distribuídos por um patrimônio que pertence a ambos configuraria um claro enriquecimento sem causa (BRASIL, 2002, art. 884), pois ele estaria se beneficiando exclusivamente de um ativo comum enquanto a liquidação da meação do outro se prolonga no tempo.

Ademais, a decisão consolidou que o método para apuração dos haveres, na omissão do contrato social, deve ser exclusivamente o balanço de determinação (BRASIL, 2015, art. 606), rechaçando a aplicação conjunta do método do fluxo de caixa descontado por seu caráter especulativo.

 

3) UMA TESE ANTAGÔNICA: A PROTEÇÃO AO AFFECTIO SOCIETATIS E À LIVRE INICIATIVA

Apesar da robustez da tese do STJ, uma posição contrária pode ser construída com base em fundamentos igualmente sólidos, tanto no plano legal quanto no constitucional.

3.1) Argumentos Infraconstitucionais

O principal argumento contrário reside na natureza da atividade empresarial. Os lucros gerados após a separação não são frutos apenas do capital, mas, sobretudo, do trabalho, da gestão e do risco contínuo assumidos exclusivamente pelo cônjuge sócio. O enriquecimento deste, portanto, teria uma causa lícita e evidente, afastando a tese do art. 884 do Código Civil.

Nessa linha, o direito do ex-cônjuge deveria se limitar ao valor de sua meação, apurado na data da separação, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora para compensar a demora no pagamento. A participação em resultados futuros de uma atividade da qual não compartilha riscos ou esforços poderia, ironicamente, configurar um enriquecimento sem causa do cônjuge não sócio. A interpretação do art. 1.027 do Código Civil, portanto, deveria ser restritiva, protegendo a sociedade, que é intuitu personae, da ingerência indireta de um terceiro alheio ao affectio societatis.

 

3.2) Argumentos Constitucionais

No plano constitucional, a tese do STJ poderia ser questionada por violar o direito de propriedade e a livre iniciativa (BRASIL, 1988, art. 5º, XXII, e art. 170). Ao determinar a divisão de frutos gerados pelo esforço exclusivo do sócio, a decisão poderia ser vista como um ônus desproporcional sobre quem continua a empreender e a arriscar seu patrimônio.

Ademais, argumenta-se uma quebra do princípio da isonomia (BRASIL, 1988, art. 5º, caput), pois cria-se um desequilíbrio: o não sócio teria direito aos bônus (lucros), mas não arcaria com os ônus (riscos de prejuízo, necessidade de aportes, responsabilidade gerencial), enquanto o sócio arcaria com todos os ônus e teria seus bônus divididos.

 

4) IMPLICAÇÕES PRÁTICAS E QUESTÕES CORRELATAS

A aplicação da tese do STJ suscita diversas questões práticas:

  1. Prejuízos e Aportes: O não sócio participa dos prejuízos de forma indireta, pela desvalorização de sua meação apurada no balanço, mas não pode ser compelido a realizar novos aportes, sob pena de sofrer diluição em sua participação;
  2. Responsabilidade: Sua condição de "cotista anômalo" o protege de responsabilidades perante credores, sendo praticamente nulo o risco de ser atingido por uma Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), pois não exerce atos de gestão;
  3. Imposto de Renda: A meação dos lucros recebida é considerada isenta de Imposto de Renda, pois a transferência mantém a natureza jurídica do rendimento original, que já é isento na fonte;
  4. Prescrição: O prazo para o ex-cônjuge pleitear sua parte nos lucros não repassados é de 3 (três) anos, com base no art. 206, § 3º, do Código Civil, contando-se a partir de cada distribuição indevidamente retida pelo sócio.

 

5) CONCLUSÃO

A decisão proferida no REsp 2.223.719-SP representa uma forte tendência jurisprudencial que privilegia a proteção da meação e a vedação ao enriquecimento sem causa, com base em institutos sólidos do Direito Civil. Embora a tese contrária, focada na autonomia do Direito Empresarial e nos princípios constitucionais da livre iniciativa, apresente argumentos juridicamente sofisticados, sua aplicação prática se mostra mais complexa.

O sistema jurídico brasileiro, pela valorização dos precedentes e pela simplicidade dogmática da tese do condomínio, tende a consolidar a posição adotada pelo STJ. Para os operadores do direito, o precedente serve como um guia claro, trazendo maior segurança jurídica para a complexa tarefa de liquidar o patrimônio societário em dissoluções de vínculos conjugais, ao mesmo tempo em que acende um debate fundamental sobre os limites entre o patrimônio familiar e a autonomia da empresa.

 

Por Saulo Vinícius de Alcântara e Aline Cristina Braghini (Advogados sócios do CM Advogados)

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.223.719-SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Brasília.