Entrou em vigor no último dia 28 de novembro, em todo o território nacional, o Art. 206-A da Lei de Registros Públicos, incluído pela Lei Federal nº 14.382, de 27 de junho de 2022, autorizando os usuários a optarem pelo pagamento diferido do valor da prenotação e das custas devidos em processos de registro ou averbação de títulos e documentos para o registro de imóveis.

Referida legislação, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, prevê, dentre outras coisas, que tal pagamento deva ser efetuado em até cinco dias a partir da data da análise pelo oficial que declarar a aptidão do título para registro e que os efeitos da prenotação serão mantidos durante o prazo complementar de cinco dias para pagamento das custas e emolumentos (taxas de registro), caso o usuário opte pelo pagamento do valor da prenotação e do valor complementar posteriormente à análise pelo oficial.

Feito o pagamento, o registro ou a averbação serão finalizados com a realização dos atos solicitados e a respectiva certidão será expedida e caso o depósito não seja confirmado, o título será devolvido e sua reapresentação dependerá do pagamento integral do depósito prévio.

Ainda, de acordo com a nova previsão poderão efetuar o pagamento dos atos, mediante apresentação de fatura, os títulos apresentados por: i) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; ou ii) por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer as atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários nos termos dos artigos 22 e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, respectivamente.

A inovação legislativa advém da conversão da Medida Provisória nº 1.085, de 2021, cuja justificativa foi a agilidade e desburocratização dos processos de registro.

Gabriela M. Patrezzi Diana