Os embargos de declaração previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tem como objetivo: corrigir eventuais omissões, esclarecer pontos obscuros, sanar contradições ou corrigir erros materiais em uma decisão judicial. Ou seja, não se trata de uma oportunidade para rediscutir o mérito da causa, mas de um mecanismo técnico que busca aprimorar a clareza da decisão.

A lei estabelece, como regra geral, que a interposição dos embargos interrompe o prazo para a apresentação de outros recursos. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal[1] consolidou o entendimento de que esse efeito não se aplica quando o recurso é manifestamente incabível, intempestivo ou meramente protelatório. Nessas situações, os embargos não têm o poder de suspender ou reiniciar a contagem do prazo para interposição de outros recursos, o que pode levar à perda do direito de recorrer.

Essa posição dos tribunais superiores tem um propósito claro: evitar que manobras processuais sem fundamento prejudiquem o andamento das ações. É cada vez mais comum ver decisões em que os Ministros destacam que os embargos não podem servir como um “atalho” para reabrir discussões ou introduzir documentos que não foram juntados no momento adequado. O Judiciário, atento ao abuso do direito de recorrer, tem afastado o efeito interruptivo sempre que identifica que o recurso se desvia de sua finalidade legal.

Para as empresas, esse entendimento representa maior segurança jurídica. Se a parte contrária se vale de embargos apenas para “ganhar tempo”, essa estratégia não impedirá o avanço do processo nem retardará a solução definitiva do litígio. Além disso, o uso indevido desse recurso pode gerar consequências negativas, como a aplicação de multas por caráter protelatório (art. 1026, § 2º, CPC). Em outras palavras, o recurso que deveria servir para corrigir falhas pontuais na decisão não pode ser transformado em um instrumento de atraso processual, segundo entendimento atual dos Tribunais.

Portanto, os embargos de declaração são úteis e necessários, mas sua oposição fora das hipóteses do artigo 1.022 do CPC não gera efeito interruptivo. Diante desse cenário, é imprescindível que se tenha uma orientação jurídica especializada antes de optar por medidas processuais, assegurando que a estratégia adotada seja eficiente, legítima e alinhada aos interesses da empresa. O CM Advogados permanece à disposição para auxiliar seus clientes na condução segura dos processos, garantindo que os recursos sejam utilizados da forma correta e evitando riscos que possam comprometer o resultado das demandas.

Saulo Vinicius de Alcântara

Aline Cristina Braghini

 


[1] STF - AgR ARE 1.217.589/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 03-09-2019