O Superior Tribunal de Justiça, por decisão do Ministro Moura Ribeiro, em 12 de agosto de 2025, submeteu ao rito dos recursos repetitivos a controvérsia relativa à aplicação do limite de vinte salários-mínimos na apuração da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros, notadamente INCRA, SEBRAE, FNDE, APEX e ABDI.

A questão se origina da interpretação do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, e que, ao longo dos anos, deu margem a intensas disputas judiciais acerca da existência ou não de um teto para o recolhimento dessas exações.

O debate ora instaurado guarda estreita relação com o Tema 1.079 do STJ, no qual se discutiu a aplicação do mesmo limite às contribuições devidas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC.

Naquele julgamento, a Primeira Seção fixou a tese de que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou expressamente a limitação que antes vinculava tais contribuições ao teto das previdenciárias, afastando, portanto, a incidência da regra dos vinte salários-mínimos para o Sistema S, ressaltou-se, naquela ocasião, que a decisão restringia-se unicamente a essas entidades, não abrangendo outras contribuições parafiscais, como as destinadas ao INCRA, SEBRAE e demais entes.

A decisão recente, contudo, reconhece a necessidade de ampliar o alcance da análise, a fim de definir se o mesmo entendimento firmado no Tema 1.079 deve ou não ser estendido às demais contribuições arrecadadas em favor de terceiros.

A submissão da matéria ao rito dos repetitivos evidencia a relevância e a multiplicidade de processos que tratam do assunto em todo o país, de modo que a definição pela Primeira Seção terá caráter vinculante e uniformizador, impondo-se aos tribunais de origem nos termos do artigo 927 do CPC.

O desfecho desse julgamento é de extrema importância para as empresas, uma vez que a manutenção ou afastamento do limite de vinte salários-mínimos implica impacto direto sobre a carga tributária incidente sobre a folha de pagamentos.

Em termos práticos, eventual reconhecimento da limitação poderá reduzir significativamente o valor devido a título dessas contribuições, enquanto o afastamento definitivo consolidará a obrigação de recolhimento sobre a integralidade da folha, conforme já decidido em relação ao Sistema S.

Diante da relevância da matéria, recomenda-se às empresas que possuem ações em andamento o acompanhamento próximo do julgamento, haja vista que eventual fixação de tese contrária poderá limitar as chances de êxito futuro. Àquelas que ainda não ingressaram em juízo, mostra-se pertinente a análise de medidas preventivas que possam resguardar eventuais direitos até a definição final do precedente.

O CM Advogados acompanha atentamente os desdobramentos do tema e da presente afetação, colocando-se à disposição para avaliar o impacto específico dessa discussão em cada caso concreto, bem como para delinear as estratégias jurídicas mais adequadas à mitigação de riscos e ao planejamento tributário empresarial.