Tribunal de Justiça da Paraíba afasta aplicação retroativa do Provimento nº 77 do CNJ
Decisão recente do Tribunal de Justiça da Paraíba afastou a incidência retroativa de regra do Provimento nº 77 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata da designação de responsáveis interinos em serventias extrajudiciais. Com a declaração, foram reafirmados os limites temporais de aplicação da norma, no que diz respeito à vedação de nomear, de maneira interina, parentes dos antigos delegatários.
O artigo 2º, § 2º, do Provimento veda a nomeação de parentes do delegatário anterior à função de substituto interino, nas situações de vacância do cargo. Todavia, o Provimento do CNJ não estabelece nenhuma data inicial para definir quando essa regra produziria seus efeitos, o que suscitou dúvidas em diversos Estados.
No caso apreciado pela justiça paraibana, um tabelião teve sua nomeação interina protegida, apesar de ter grau de parentesco com o delegatário anterior. O magistrado reforçou o entendimento de que o Provimento só é aplicável para nomeações após 01/12/2015 – enquanto no processo em questão, o tabelião havia sido nomeado em 2014, de modo que não cabia a incidência retroativa da norma.
Essa interpretação, inclusive, foi firmada pelo próprio CNJ, que fixou tal marco temporal de aplicação, 01/12/2015, a partir de consultas realizadas em Procedimentos de Controle Administrativos (PCA). O Conselho adotou como paradigma a decisão do PCA nº 0007256-33.2014.2.00.0000, proferida em 1º de dezembro de 2015, que teria sanado os questionamentos relacionados à validade de nomeações interinas em que há grau de parentesco. Portanto, depois tal decisão, não deveria haver dúvida quando à nulidade desses atos.
Contudo, a Corregedoria-Geral de Justiça do TJ-PB editou um provimento próprio, replicando as disposições estabelecidas pelo CNJ – o Provimento CGJ-TJPB nº 60/2020. Com base nessa norma paraibana, que também não define nenhum marco temporal de aplicação, o tabelião interino teve sua designação ameaçada.
Assim, a decisão do TJ da Paraíba ressalta a relevância da uniformização da jurisprudência em conformidade com a orientação do Conselho Nacional de Justiça. Por essa leitura, tabeliães interinos cuja nomeação foi publicada até 01/12/2015 têm o direito de permanecer na função – até que seja realizado o concurso público para prover definitivamente o cargo a um novo titular.
Além de reiterar a modulação de efeitos proposta pelo próprio CNJ nas consultas, o TJ-PB destacou ainda que inexiste qualquer determinação de que sejam anulados os atos de designação anteriores à edição do Provimento nº 77. Logo, tais atos permanecem válidos e eficazes, produzindo normalmente seus efeitos, desde que as nomeações tenham sido publicadas até 01/12/2015.
É importante destacar, no entanto, que as respostas do CNJ não vinculam os juízes e os tribunais, de forma que o marco debatido não é um assunto blindado de eventual discussão judicial. Não obstante, a decisão judicial paraibana é mais um passo em direção à consolidação da jurisprudência no sentido da interpretação adotada.
Cumpre ressaltar, por fim, que o pronunciamento em questão se trata de liminar, na qual foram reconhecidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, agilizando a prestação jurisdicional – porém, passível de revogação e ainda sujeita a julgamento definitivo, com eventual interposição de recurso.
Daniel Bruno Linhares