Terceira turma do Superior Tribunal de Justiça declara nula escritura de venda e compra de imóvel alienado com uso de procurações com poderes gerais e especiais
Em 13/02/2020, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reverteu decisões de primeira e segunda instâncias desfavoráveis ao proprietário de um imóvel que teve sua propriedade doada pelo irmão, sob o manto de procuração outorgada com poderes irrestritos e amplíssimos.
No caso em apreço, o proprietário outorgou procuração com poderes gerais e especiais ao seu irmão, no ano de 1994. Em momento posterior, com o uso deste instrumento de procuração, o imóvel foi doado para empresa sob o controle do irmão, o qual recebeu os poderes outorgados pelo instrumento.
Por força disso, o outorgante ajuizou ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda do imóvel cumulada com cancelamento de registro, tendo em vista a extrapolação de poderes por parte do mandatário.
Quando do julgamento de primeira instância pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Poços de Caldas/MG, o autor da ação teve seu pleito julgado de forma improcedente, inclusive com determinação de pagamento de multa por litigância de má-fé.
Irresignado, interpôs recurso de Apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, momento em que, foi afastada, tão somente, a multa aplicada.
Perante o Tribunal Superior, houve reversão do entendimento, com fundamento em especial nos ditames do artigo 661, §1º do Código Civil[1] e, consequentemente declarada a nulidade da escritura pública que transferiu a propriedade do imóvel mediante procuração com poderes gerais e especiais.
O artigo em questão é expresso ao determinar que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato.
Ao fundamentar sua decisão, a Ministra Nancy Andrigui apontou que “A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante não supre o requisito de especialidade exigido por lei, que prevê referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração”. Logo, nos ditames legais, em que pese a outorga de procuração ampla com poderes especiais e gerais, para situações como do caso em concreto, necessário se fazia a procuração com poderes especiais e expressos, inclusive com especificação do bem a ser transferido.
O voto da Ministra foi seguido de forma unanime pela Terceira Turma do STJ, para assim, declarar nula a transferência do imóvel do autor.
[1] Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
- 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
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* Daniel Bruno Linhares, advogado, Bacharel em Direito pela UNISEBCOC, com conclusão em Dezembro de 2010, Pós-Graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), com término em Março de 2015.