Consolidando a jurisprudência acerca da temática, o STJ decidiu que a citação em ação reivindicatória causa a interrupção do prazo para reconhecimento da usucapião. O raciocínio do Tribunal Superior segue a linha de que quando uma ação que discute a propriedade do imóvel em si é ajuizada, constata-se a existência de oposição em relação à posse daquele bem, o que retira, assim, a possibilidade de se contar o prazo após estar configurada a ciência deste animus judicialmente.
O relator Ministro Luis Felipe Salomão, ao analisar o AREsp nº 1.542.609-RS, seguiu o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na mesma linha do entendimento já exarado pelo STJ e consolidado em sua jurisprudência. Segundo o tribunal, “se a ação proposta pelo proprietário visa, de algum modo, à defesa do direito material, deve-se reputar interrompido o prazo prescricional a partir da citação verificada nesse processo”.
O nosso Código Civil é o diploma no qual estão reunidas as regras que norteiam o instituto da usucapião. Em suma, existem duas espécies: a versada pelo art. 1.238[1], que independe de boa-fé, mas requer a não oposição do proprietário (usucapião extraordinária); e a prevista pelo art. 1.242[2], aplicada especialmente quando há boa-fé do possuidor, além de justo título que fundamente a usucapião (usucapião ordinária). Para tanto, o prazo para configuração da usucapião é menor nesse último caso.
O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do AREsp nº 1.542.609-RS, apresenta que o ingresso de ação, pelo proprietário, reivindicando o bem, coloca em cheque dois dos requisitos previstos pelo art. 1.238 e 1242 para a configuração da usucapião, quais sejam: ausência de oposição e boa-fé do possuidor.. Já a citação seria o marco temporal para demarcar a interrupção da prescrição aquisitiva.
No caso em questão, a ação reivindicatória, que acabou sendo extinta sem resolução do mérito, serviu para demarcar a oposição do proprietário. Com a citação dessa ação e a consequente contestação, foi definida a interrupção do prazo da prescrição aquisitiva.
Entretanto, a boa-fé foi desconsiderada em ação anterior, proposta pelos possuidores, discutindo a usucapião (diversas ações tiveram como base o presente caso), no momento em que os proprietários apresentaram também contestação.
Considerando a posição do STJ em ambas as questões, fica ressaltado o impacto que as ações judiciais, e mesmo a mera resposta a essas ações, podem provocar na constatação da usucapião e nos efeitos relativos a eventuais indenizações. Mesmo que atrelando-se a marcos processuais, o tribunal busca compreender se persiste a indicação de defesa de direito material, geralmente, se o exercício sobre o bem está sendo consentido ou não.
Assim, o trâmite processual traduz-se como indicação do animus do proprietário e até mesmo do possuidor, devendo as partes considerarem tais aspectos quando estiverem diante de questões similares, bem com os eventuais representantes das partes e os operadores do direito, judicialmente e extrajudicialmente.


Maria Luiza Xavier Lisboa é advogada do CM Advogados, bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie com epecialização em Direito Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito – EPD em conclusão.
NOTAS
[1] Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
[2] Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.