Em 13 de setembro de 2019 a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial n. 1.637.370, proferiu importante decisão no sentido de negar provimento ao recurso de um proprietário de um caminhão furtado e reconhecer a aquisição por usucapião extraordinária em favor de um terceiro que, de boa-fé, adquiriu o veículo onerosamente e exerceu a posse sobre ele por um lapso temporal superior há 20 (vinte) anos.

Segundo consta dos autos, o veículo automotor (caminhão) havia sido furtado em 1988 e recuperado em 2008, momento em que foi apreendido. Durante este lapso temporal, o caminhão encontrava-se na posse pública e conhecida de terceiro, que comprou o bem móvel de uma pessoa que aparentava ser o dono, através de financiamento bancário. Inclusive, para regularização do veículo, este terceiro de boa-fé obteve registro do veículo junto ao departamento de trânsito responsável e possuía o licenciamento anual regular, o que, segundo o Acórdão proferido, trouxe notoriedade pública do exercício da posse do bem.

O Relator do caso, Ministro Marco Aurélio Bellizze, anotou que: "esta Terceira Turma, em acórdão anterior à vigência do Código Civil de 2002, concluiu não ser admissível a usucapião ordinária de veículo furtado." À época, tal inadmissibilidade de usucapião ordinária (e não extraordinária) de veículo furtado se deu em razão da posse precária jamais poder ser transformada em justa, mesmo que o possuidor (terceiro) desconhecesse a origem dessa posse.

Contudo, para o Ministro, no caso em voga a discussão seria mais ampla. Isso porque trata-se de uma possibilidade de aquisição da propriedade de bem móvel objeto de furto por usucapião extraordinária, a qual tem por objetivo conceder o direito de propriedade àquele que se portou como se dono fosse durante o prazo razoável, estabilizando a situação jurídica.

Ainda segundo o Relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze: "a usucapião cumpre seu escopo, ao conceder o direito de propriedade àquele que se portou como se dono fosse durante prazo razoável, em detrimento do proprietário que, por inércia, teria abandonado o bem que lhe pertencia.", asseverando ainda que a legislação estabelece apenas e tão somente que a posse deve ser exercida de forma contínua e sem oposição, nos termos da legislação civil vigente – o que foi configurado no presente no caso articulado.

Embora a referida decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ainda não tenha transitado em julgado, ela se mostra como um importante e precedente a ser utilizado por àqueles que buscam a usucapião extraordinária de bem móvel – e até mesmo imóvel, de maneira a aplicar-se estritamente os termos legais e a atender aos princípios da legalidade, da função social da propriedade e da segurança jurídica.

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* Adeline Maria de Eiró Alvim, advogada, Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG, Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG; Membro da Comissão de Direito Notarial e Registral da OAB/SP.