Recentemente, ao julgar o RMS 67005/DF que trata sobre a cessão de crédito em precatório e a obrigatoriedade que se realize por escritura pública, a Primeira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que “Para a cessão de crédito em precatório, em regra, não há obrigatoriedade que se realize por escritura pública.”

O julgamento ocorreu em um mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que denegou a segurança impetrada em desfavor do MM. Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, cuja autoridade, por reputar indispensável a apresentação do original ou da cópia autenticada da escritura pública de cessão de direitos creditícios, indeferiu pedido de habilitação do impetrante/cessionário em precatório.

A decisão do Magistrado ao determinar indispensável a apresentação do original ou da cópia autenticada da escritura pública de cessão de direitos creditícios foi pautada na Lei local que contém a previsão de tal exigibilidade em casos que não os dos autos.

Pois bem. Ao julgar o feito, que teve como relator o Ministro Sergio Kukina, a Corte Superior ratificou a validade e a eficácia da cessão de crédito do precatório que havia sido celebrado mediante instrumento particular, com a consequente declaração do direito do interessado à habilitação como cessionário.

Quando do julgamento, a Primeira Turma do STJ frisou que a cessão de direitos creditórios em precatórios deve respeitar o princípio da liberdade das formas, previsto no art. 107 do Código Civil, que por seu turno dispõe sobre a não exigência da utilização de uma forma específica para a realização de negócios jurídicos, senão por expressa previsão legal.

Entendeu-se que como a lei não exige expressamente a utilização da forma especial de escritura pública para a cessão de direitos creditícios constantes de precatório, a declaração de vontade das partes para a celebração do negócio jurídico pode ser feita por meio de instrumento particular.

A decisão fundamentou-se na possibilidade de discricionariedade das partes quanto a forma de realização da cessão do crédito de precatório, exceto quando legislação local determinar a observância de forma especial e ressalvados os limites impostos pelo art. 288 do Código Cível.

Sobre isso – limites legais impostos, relevantíssimo que se pontue que o artigo 288 do Código Civil prevê ser “ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do artigo 654".

Portanto, o julgado em comento se pautou nas seguintes premissas: a) a liberdade de forma prestigia a livre manifestação de vontade prevista no artigo 107 do Código Civil, exceto se houver expressa forma prescrita em lei; b) a cessão de direito creditório não possui forma prescrita em lei e pode produzir efeitos entre as partes contratantes e em relação a terceiro quando operacionalizada em escritura pública ou em instrumento particular que observe os requisitos do §1º do artigo 654 do Código Civil; e c) a inexistência de forma expressa em lei para a cessão de direitos creditórios em precatórios viabiliza a realização do negócio jurídico também por instrumento particular.