STJ decide que o Ministério Público deve se submeter ao ritual da Lei 6.015/73
Quando do julgamento de Recurso interposto em Mandado de Segurança – nº 2018/0247261-5, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao pretendido pelo Parquet – autor da demanda, com consequente decisão no sentido de que o Ministério Público terá de se submeter ao ritual da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos.
A celeuma começou em virtude de inquérito civil que apura a existência de um loteamento irregular. De acordo com exposto na exordial do mandamus, visando assegurar ampla publicidade aos fatos investigados pelo Ministério Público, bem como a proteger terceiros de boa-fé que pudessem vir a adquirir lotes no local, o Ministério Público oficiou o Oficial Registrador do Cartório competente, para averbação do referido inquérito civil na matrícula imobiliária pertinente, com fundamento na Lei Federal n.º 6.015/73, art. 167, II, 5, com fixação de prazo para seu cumprimento. Na ocasião, o Oficial Registrador informou ao Ministério Público que ao realizar consulta com Juiz de Direito sobre a possibilidade de realizar a averbação requisitada, o magistrado se manifestou no sentido de que somente o Judiciário poderia determinar a averbação.
O Mandado de Segurança, então, foi impetrado, sustentando, dentre outras coisas, a violação a direito líquido e certo do Parquet de dar publicidade ao inquérito civil.
Em suma a discussão ocorreu porque a requisição ministerial de averbação, com fixação de prazo para seu cumprimento, inviabilizou eventual procedimento de dúvida, previsto nos arts. 198 a 207 da Lei 6.015/73, procedimento que pressupõe requerimento do interessado, e não ordem de averbação, tal como ocorreu no caso em julgamento.
De acordo com a relatora do feito, Ministra Assusete Guimarães “Em que pese a importância de se dar publicidade à população acerca de eventuais irregularidades em parcelamentos, a fim de proteger terceiros de boa-fé, adquirentes de suas frações, e contribuir para a ordenada ocupação do solo, há que se observar o devido processo legal”.
Importante constar que a denegação em comento não impede, por óbvio, que o parquet requeira, nos termos exigidos pelo art. 13, III, da Lei 6.015/73, a pretendida averbação no Registro Imobiliário; poderá o Oficial Registrador, se for o caso, suscitar dúvida ao Juízo competente, observando-se, então, o procedimento legal, previsto nos arts. 198 a 207 da Lei 6.015/73, procedimento que, no caso, restou inviabilizado, pelo Órgão ministerial, ao formular requisição da averbação, com fixação de prazo para o seu cumprimento.
Gabriela Maíra Patrezzi é advogada do CM Advogados, bacharel em Direito pela PUC-Poços de Caldas, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), em Direito Tributário das Empresas pelo UNISEB-COC, e em Direito Notarial e Registral pela USP-RP.