Muito se discutia, quer no âmbito doutrinário, quer no âmbito jurisprudencial, sobre a possibilidade de se aplicar a usucapião urbana em apartamentos localizados em condomínios residenciais, especialmente pelo fato do artigo 183 da CF/88 não distinguir a espécie de imóvel, ou seja, se individual ou se em edifício.
Como não poderia ser diferente, a matéria chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Recurso Extraordinário (RE) 305416, julgado na sessão virtual encerrada em 28/08, sendo decidido pelo Plenário da Corte que a usucapião também se aplica a apartamentos em condomínios residenciais, e não apenas a lotes urbanos.
A título de registro histórico sobre o processo que desafiou o recurso supra indicado, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) havia mantido a decisão de primeira instância que extinguira a ação sem julgamento do mérito, tendo em vista que, sob a leitura do julgador de piso, o pedido seria juridicamente impossível, pois a regra constitucional não alcançava unidades de um edifício, se limitando a lotes urbanos.
Ante a confirmação da sentença, a Autora recorreu ao STF, que decidiu dar parcial provimento ao recurso, determinando que o caso retornasse ao Tribunal de Justiça para que este apreciasse o mérito, afastando, com isso, a impossibilidade jurídica do pedido.
Em votação unânime pelo Plenário da Suprema Corte, restou firmado o posicionamento de que é própria para usucapião a área urbana de até 250m² utilizada para moradia individual ou da família, sendo exigido, tão somente, que o usucapiendo esteja morando no imóvel há pelo menos cinco anos e que não tenha outro bem imóvel, nem tenha sido beneficiado pelo usucapião anteriormente.
Complementando tal premissa, restou apontado que o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) não afasta a possibilidade de que o imóvel seja uma unidade condominial, tampouco o Código Civil (artigo 1.240), não existindo controvérsia para o fato de que o apartamento, que compõe a unidade e também a fração do terreno, é um bem individualizado.
De fato, quer na Constituição, quer na Lei, não há distinção sobre a espécie de imóvel, somente existindo a previsão de que este bem se destine a viabilizar a manutenção da moradia, respeitado o tamanho definido pelo legislador, sendo que o precedente da Suprema Corte deve orientar o posicionamento dos Tribunais inferiores e das serventias extrajudiciais de Registro de Imóveis, não subsistindo mais dúvidas sobre a possibilidade da usucapião de apartamento.


Tiago de Lima Almeida é sócio do CM Advogados e vice-presidente da Comissão Especial de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB-SP