A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.672 foi ajuizada em 13 de março de 2017, pelo Procurador-Geral da República, contra a Lei amazonense n. 3.929, de 11 de setembro de 2011, pela qual foi criado o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Amazonas – FARPAM, com base na alegada contrariedade ao inc. XXV do art. 22, inc. I do art. 154 e inc. IV do art. 167 da Constituição da República.
Na ocasião, a parte autora da ADI aduziu que "o art. 2º da Lei amazonense 3.929, de 11 de setembro de 2013, destina valores adicionais (adicional do custo de aquisição do selo eletrônico de fiscalização e percentual de 6% incidente sobre emolumentos de serviços extrajudiciais) a fundo de natureza privada", sustentando, dentre outras coisas, que "as receitas criadas pela Lei 3.929/2013 do Amazonas para compor o FARPAM padecem de inconstitucionalidade porque não atendem à função constitucional das taxas nem dos impostos". Nesse sentido, aduziu que restaria descaracterizada sua função constitucional, por ofensa ao requisito de vinculação específica.
O Governador do Amazonas, nas informações prestadas, argumentou no sentido do indeferimento da ADI 5.672, asseverando que a Lei estadual n. 3.929/13 cria o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas – FARPAM, todavia não tece disciplina a respeito dos registros públicos propriamente ditos e que a referida Lei não tem qualquer ingerência sobre formação, aperfeiçoamento e eficácia de atos notariais e de registro público, apenas destaca parte das receitas advindas desses serviços para a composição do Fundo, o qual tem finalidade social de relevo e interesse eminentemente público.
Por sua vez, o Presidente da Assembleia Legislativa do Amazonas asseverou que "o fundo é de natureza pública, e não há, absolutamente, nenhum vício de inconstitucionalidade na sua criação. (…)".
Já o Advogado-Geral da União manifestou-se pelo não conhecimento da ação direta, e, no mérito, pela improcedência do pedido, argumentando que a lei sob invectiva não altera a disciplina relativa à validade, à forma, ao conteúdo ou à eficácia aos atos praticados pelos delegatários dos serviços notariais e de registro, motivo pelo qual não há violação à competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (artigo 22, inciso XXV, da Constituição) e que os recursos vinculados ao fundo em questão possuem natureza jurídica de taxa, de modo que não procede a alegada ofensa aos artigos 154, inciso I, 155, e 167, inciso IV, da Carta Republicana.
Então, em 01 de junho de 2021 os autos do processo foram incluídos na pauta de julgamento do Plenário, e ao julgar improcedente a ADI 5.672, a maioria do Tribunal Pleno se amparou no voto da Relatora, Ministra Cármem Lúcia que afastou a alegada "contrariedade ao inc. XXV do art. 22, inc. I do art. 154 e inc. IV do art. 167 da Constituição da República".
Ao decidir a respeito da alegação de inconstitucionalidade formal da Lei Estadual, ante a previsão do artigo 22, inciso XXV, da Constituição da República, emanou o entendimento no sentido de que tal norma se restringe à criação e à regulamentação do Fundo, de modo que não altera a disciplina relativa à validade, à forma, ao conteúdo ou à eficácia dos atos praticados pelos delegatários dos serviços notariais e de registro. Ou seja, deixou à evidência que nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade se verifica nos preceitos trazidos pela Lei porque, ela se limitou a criar e regulamentar o Fundo e dotá-lo de recursos vinculados cuja finalidade é justamente "custear os atos praticados gratuitamente pelo Registrador Civil de Pessoas Naturais".
Quanto à inconstitucionalidade material da norma, o voto da Ministra Cármem Lúcia  enaltece o fato de que "se compõem como receitas do Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado (…) a arrecadação com o valor do adicional do custo de aquisição do selo eletrônico de fiscalização, (…) do valor dos emolumentos dos serviços extrajudiciais (…)" reconhecendo, assim, que "os recursos referentes ao ‘valor do adicional do custo de aquisição do selo eletrônico de fiscalização’, (…) não constitui receita decorrente de imposto, (…).
Por fim, ressaltou que também não se constata inconstitucionalidade na administração do Fundo uma vez que a administração do Fundo é viabilizada sob a supervisão direta da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça.
A decisão, diga se de passagem – certeira, cria precedente importantíssimo acerca do tema, já que existem discussões análogas aguardando julgamento da Suprema Corte.
 


Gabriela Maíra Patrezzi Diana é advogada no CM Advogados e pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), em Direito Tributário das Empresas pelo UNISEB-COC, e em Direito Notarial e Registral pela USP-RP.