Na última segunda-feira, dia 27 de abril de 2020, a Corregedoria Nacional de Justiça normatizou, através do Provimento nº 98, o uso de meios eletrônicos para o pagamento dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas nos cartórios. De acordo com o referido Provimento possibilitou-se o pagamento de emolumentos por meio de boleto bancário, cartão de crédito e débito, inclusive parcelamento do valor.
Esta medida, que veio em consonância com a situação emergencial que vivemos em virtude da pandemia gerada pelo coronavírus (Sars-Cov-2), causador da COVID-19, tornou-se necessária justamente para prevenir a disseminação da pandemia, evitando o contato físico entre os indivíduos, garantindo a segurança tanto dos usuários, quanto dos delegatários.
A edição deste Provimento partiu de um Pedido de Providências apresentado pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores (CNR), que solicitou que fossem adotados os meios eletrônicos de pagamento dos serviços extrajudiciais justamente para se evitar os riscos de contaminação.
Faz-se mister ressaltar que já em março de 2020, a Corregedoria Nacional havia editado a Recomendação 45, a qual já contemplou a necessidade de se adotar algumas medidas preventivas ante a situação pandêmica. Por meio deste ato normativo, possibilitou-se a suspensão ou redução do horário do expediente externo e atendimento ao público, tornando possível também o trabalho remoto dos colaboradores. No entanto, a recomendação quedou-se inerte quanto ao pagamento por meios eletrônicos. Por essa razão, o pleito do CNR foi pontual e pertinente para que o Ministro Corregedor providenciasse a normatização dos pagamentos eletrônicos para evitar o contato físico da população.
Como o próprio provimento considera, "a recepção de dinheiro em espécie impõe riscos para a segurança dos usuários, delegatários e suas espécies de colaboradores", especialmente tendo em vista tanto a Declaração de Pandemia da COVID-19 da Organização Mundial da Saúde, quanto a Portaria n. 188/GM/MS que declarou a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN).
Importante destacar que o provimento determina em seu §1º do artigo 1º, que "os custos administrativos decorrentes da utilização dos meios eletrônicos (…) são de responsabilidade dos notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente", fazendo uma ressalva no §2º no caso de pagamento de dívida protestada e seu parcelamento por meio eletrônico, quando os custos administrativos da operação "poderão ser imputados ao interessado".
Outro dispositivo que merece destaque é o §3º do mesmo artigo mencionado, que dispõe, expressamente, que "a concessão de parcelamento por meio eletrônico não altera os prazos de repasse obrigatório e dos acréscimos a título de imposto sobre serviços, taxas, custas e contribuições para o estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos e fundos especiais do Tribunal de Justiça fixados na legislação municipal e estadual respectivas". E isso é muito importante de ser considerado.
Ressalte-se que o Provimento 98 entrará em vigor, segundo o previsto no seu artigo 2º, na data de sua publicação, mas terá validade até 15 de maio de 2020, podendo ser prorrogado por ato do Corregedor Nacional de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição.
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*Fernanda Lopes Martins, advogada, formada em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto – Universidade de São Paulo (USP), com conclusão em dezembro de 2018 e mestranda em Direito Antitruste pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto – Universidade de São Paulo (USP) com conclusão prevista para agosto de 2021.