Em 26 de maio de 2020 foi publicado pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins, o Provimento nº 100/2020, que dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado, criando a Matrícula Notarial Eletrônica-MNE. A medida veio na tentativa de amenizar os impactos causados pela pandemia global de Covid-19, visto que, frente ao cenário atual, se fez necessária uma readaptação de realidade a fim de dar continuidade às atividades cotidianas, inclusive no que tangem os atos jurídicos.
Em respeito ao isolamento social necessário, evitando-se a disseminação do vírus Sars-CoV-2, e com as transformações culturais e comportamentais dele oriundas, emergiu a imprescindibilidade de se efetivar, no âmbito dos serviços extrajudiciais, meios e instrumentos tecnológicos que facilitem e tragam conforto aos usuários, simultaneamente à segurança jurídica e a fé pública atribuídas aos delegatários.
Orientado por esse contexto, o Provimento nº 100 do CNJ traz consigo um importante passo para um maior acesso aos trabalhos desempenhados pelos tabeliães. O serviço que já era eficiente, passa a ser aprimorado, aderindo a mecanismos tecnológicos que contribuem para uma desburocratização dos atos necessários à vida dos cotidiana. Dos artigos 2º a 5º do Provimento são destacadas essas ferramentas, tais como assinatura digital, biometria, videoconferência, ato notarial eletrônico, assinatura eletrônica notarizada, certificado digital notarizado, bem como a constituição da Central Notarial de Autenticação Digital – CENAD, meio pelos quais os notários autenticarão os documentos digitais, tendo como base seus originais, podendo estes serem de papel ou nato-digitais.
Outro ponto a se destacar é o fato de que para a lavratura do ato notarial eletrônico o delegatario deverá utilizar a plataforma e-Notariado, onde deverá ser celebrada videoconferência para que sejam escutadas as vontades e coletadas as assinaturas digitais. Frisa-se que com o Provimento nº 100/2020 ficaram revogados todos os provimentos estaduais que tratavam do tema de atos notariais eletrônicos ou assinados à distância, tal como disposto no artigo 38 do referido provimento. Com isto, o único sistema autorizado a ser utilizado para os atos eletrônicos é a plataforma do e-Notariado, como cita o artigo 4º e o artigo 36 do Provimento acima mencionado.
Cumpre ressaltar, ainda, que nos termos do artigo 30 do Provimento, encontra-se a possibilidade de realização de ato notarial híbrido (uma das partes assinando fisicamente o ato notarial e a outra à distância). Para isto, é necessária maior atenção do notário, devendo-se observar todas as determinações do e-Notariado, quando da coleta das assinaturas. O site do Colégio Notarial do Brasil traz que os maiores cuidados na lavratura do ato híbrido são: a) assegurar que as partes estão assinado documentos com o mesmo teor e, b) consignar no ato físico que a outra ou outras partes assinaram eletronicamente o ato, fazendo referência ao arquivamento do ato eletrônico e de sua videoconferência.
Posto isto, o Provimento surge no mundo jurídico como uma alternativa de entrelaçar os notários, propiciando que os atos notarias sejam realizados de forma eletrônica, permitindo o intercâmbio de documentos e dados, aperfeiçoando as tecnologias para que, cada dia mais, os serviços notariais sejam viabilizados por meio eletrônico. Todos os trâmites serão realizados por meio da Matrícula Notarial Eletrônica (MNE), que funcionará como chave de identificação individualizada, facilitando a singularidade e rastreio da operação eletrônica praticada. O sistema e-Notariado estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, atendendo as necessidades da população.
Rachel Letícia Curcio Ximenes de Lima Almeida