Sensível à Declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde,  em 11 de março de 2020, bem como a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, na data de 22 de março de 2020 o Excelentíssimo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins, editou o Provimento CNJ n. 91, disciplinando, dentre outros, sobre a suspensão ou redução do atendimento presencial ao público, bem como a suspensão do funcionamento das serventias extrajudiciais a cargo dos notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente, como medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, regulando, de forma pontual, também a suspensão de prazos para a lavratura de atos notariais e de registro.
Conforme pontuado no ato normativo em comento, em que pese a competência exclusiva do Poder Judiciário de regular e fiscalizar o desempenho dos serviços notariais e de registro em todo o Brasil, imprescindível que, diante da emergência de saúde pública oriunda do coronavírus, os responsáveis pelas serventias extrajudiciais observem as determinações das autoridades públicas de saúde, notadamente quanto a redução do atendimento ao público ou a suspensão do funcionamento da serventia.
O Provimento trata que a suspensão do atendimento presencial ao público, determinada pelas autoridades de saúde pública ou por ato das Corregedoria locais, a partir da Recomendação 45/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça, poderá ser substituída por atendimento remoto através de meio telefônico, por aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz ou outro meio eletrônico disponível, sempre observando a regulamentação da Corregedoria local, se houver, bem como sugere o trabalho remoto quando houver possibilidade, devendo, em qualquer hipótese, tais providencias ser informadas pelas serventias ao público e à Corregedoria local.
Por expressa previsão no Provimento, excetuam-se da suspensão do atendimento presencial os pedidos urgentes formulados junto aos registradores civis das pessoas naturais, tais como certidões de nascimento e óbito, devendo, nestes casos, se manter a observância das diretrizes estabelecidas pelas autoridades de saúde pública no contato com o público.
Ainda de acordo com o Provimento, quando, por força maior, ocorrer a suspensão do funcionamento da serventia, os prazos legais dos atos submetidos aos delegatários da função extrajudicial ou interinos responsáveis pelo expediente, também ficarão suspensos, devendo tal providência ser consignada nos livros e assentamentos. Importante salientar que, igualmente à regra de exceção supra indicada, tal disposição não se aplica aos prazos para lavratura de registro de nascimento e óbito.
Por fim, mas não menos importante o Provimento dispõe que nos tabelionatos de protesto considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal, para o fim de contagem do prazo para a lavratura e registro do protesto.
O provimento terá validade até 30 de abril de 2020, podendo ser prorrogável por ato do Corregedor Nacional de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição.
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* Tiago de Lima Almeida, advogado sócio do escritório Celso Cordeiro e Marco Aurélio de Carvalho Advogados, Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG, Pós-Graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários IBET, MBA em Gestão Tributária pela Fundace – FEA/USP, Mestre em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP; Doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Vice Presidente da Comissão Especial de Direito Notarial e de Registros Públicos da OAB/SP.