De acordo com o art. 16 do Código Civil, o nome é um direito de cada indivíduo, sendo a forma de identificar e individualizar as pessoas dentro da sociedade, garantindo-lhes a personalidade que, por sua vez, é intransmissível e irrenunciável.
Assim, por via de regra, o nome é um direito imutável, posto que inerente da própria existência humana, todavia, tal imutabilidade é relativa, sendo permitida a alteração de forma excepcional e motivada, mediante audiência do Ministério Público e posterior sentença judicial, nos termos no art. 57[1], da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos.
Dentre as exceções previstas na Lei de Registros Públicos, destaca-se aquela constante no §8º, do aludido artigo, que garante ao enteado(a) o direito de requerer judicialmente a alteração do registro civil para constar o nome de família do seu padrasto ou da sua madrasta.
A legislação é clara ao permitir que aquele que foi criado por pessoa diversa de seus pais, possa declarar publicamente a afetividade paterna ou materna. No entanto, evidente, a burocracia que deve ser enfrentada para que o interessado obtenha a averbação do seu registro.
Nesse sentido, considerando a alta demanda do judiciário, a morosidade e a necessidade de desburocratização de serviços essenciais ao cidadão, o deputado federal Fernando Rodolfo (PL/PE) apresentou, perante a Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 6583/2019, que visa alterar a Lei de Registros Púbicos, para permitir que o(a) enteado(a) adote o sobrenome do pai ou da mãe de criação, sem a necessidade de autorização judicial.
Segundo justificava do autor do Projeto de Lei, o Poder Judiciário deve ser poupado, visto que os requisitos legais para a averbação do nome podem ser conferidos pelo Oficial de Registro que, além de possuir um elevado conhecimento jurídico, dispõe de fé pública e recursos suficientes para dispensar a chancela judicial na hipótese em tela.
O PL nº 6583/2019 é de apreciação conclusiva das comissões, isto é, não será discutido no Plenário da Casa, mas tão somente nas seguintes comissões temáticas: Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) e Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Atualmente, aguarda-se a designação do relator na CSSF, após sua tramitação na Câmara dos Deputados, a matéria ainda será apreciada pelo Senado Federal.
[1] Art. 57: A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.
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* Patrícia Emi Taquicawa Kague, advogada, formada em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, campus São Paulo, com conclusão em dezembro de 2017 e Pós-Graduada em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, campus São Paulo, com conclusão prevista para dezembro de 2019.