Tramitando junto a Câmara dos Deputados desde 2012, o Projeto de Lei nº 3248, da ex-senadora Maria Serrano, permite o teste de paternidade a partir da coleta de DNA de parentes consanguíneos do investigado, quando o pai tiver morrido ou não puder ser localizado. Originalmente apresentada no Senado Federal – PLS 415/2009 – a matéria encontra-se na Casa revisora, em respeito ao sistema bicameral brasileiro.

O texto aprovado no Senado Federal em 2012 prevê que na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos, acrescentando o fato de que, se o suposto pai houver falecido ou tiver paradeiro incerto, será permitida a realização de exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, dando preferência àqueles que possuam o grau mais próximo. Ainda, trata que a recusa importará na presunção da paternidade, ponderando-se todos os meios probatórios do pedido.

Conquanto a jurisprudência consolidada vem interpretando a recusa em realizar o exame como circunstância satisfatória para a inversão do ônus da prova e a presunção de paternidade, como prescreve a sumula 301 do STJ, a matéria vem no intuito de acabar com a alta demanda de judicialização do direito de reconhecimento do estado de filiação, consolidando-o como um direito disposto em lei.

Importante trazer à luz o que vem preconizado no artigo 1.605 do Código Civil, que trata que na falta, ou defeito, do termo de registro de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente; e quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos. Conforme justifica a autora do Projeto, a proposição busca alçar dois objetivos: a) retificar as possíveis omissões paternas, resultantes de má-fé ou negligência; b) permitir que os parentes, em especial os de graus mais próximos, sujeitem-se ao exame genético, quando o genitor estiver morto ou desaparecido, assegurando o direito constitucional de reconhecimento de filiação.

Perante a Câmara dos Deputados a matéria tramitou em regime de prioridade com apreciação conclusiva das Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), isto é, dispensando-se a análise pelo Plenário da Casa. Aprovada pelos dois colegiados, foi aberto prazo de 05 sessões para apresentação de recurso a fim de que que a matéria seja deliberada pelo Plenário, desde que apoiado por um décimo dos membros da Casa.

Caso não sejam apresentados recursos, a matéria seguirá ao Presidente da República que irá dispor de quinze (15) dias úteis para se manifestar, sancionando ou vetando, total ou parcialmente o projeto sujeito ao seu crivo. Caso o Presidente não se manifeste no prazo fixado acima – artigo 66 da Constituição Federal -, o seu silencio importa a sanção do projeto.

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* Gustavo Magalhães Cazuze, Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana   Mackenzie, campus São Paulo, com conclusão em 2018; Membro da Comissão de Direito Notarial e Registral da OAB/SP.