Projeto de Lei n. 6204/2019 - Desjudicialização de títulos executivos civis
De autoria da Senadora Soraya Thronicke – PSL/MS, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 6204 de 2019, que dispõe, em síntese, sobre a desjudicialização da execução civil de título executivo judicial e extrajudicial; altera as Leis nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, e nº 13.105 de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
Tal como disposto no texto, a execução extrajudicial civil para cobrança de títulos executivos judiciais e extrajudiciais será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Nos termos do Projeto de Lei, ao tabelião de protesto competirá, exclusivamente, além de suas atribuições regulamentares, o exercício das funções de agente de execução, sendo que as execuções de títulos executivos extrajudiciais serão processadas perante os tabelionatos do foro do domicílio do devedor e os títulos executivos judiciais serão processados no tabelionato de protesto do foro do juízo sentenciante.
Segundo justificativa apresentada, para não inviabilizar a implementação satisfatória da desjudicialização, as execuções pendentes não serão de plano redistribuídas aos agentes de execução quando da entrada em vigor da lei, ficando tal providência à critério da manifestação de interesse dos credores, bem como da dependência das regras de necessidade e conveniência a serem definidas pelas Corregedorias Gerais dos Tribunais de Justiça dos Estados e estabelecidas em conjunto com os tabelionatos de protestos locais, de maneira a atender adequadamente as peculiaridades de cada comarca. Em outras palavras, a inovação dar-se-á paulatinamente, de modo a permitir que os tabeliães de protesto absorvam de forma gradativa o novo mister.
Percebe-se que a possibilidade de transferência da competência do Estado-juiz, por delegação, aos tabeliães de protesto traz inúmeros benefícios aos credores, sendo fato inegável que o protesto se materializa como um eficiente mecanismo de efetivação do cumprimento das obrigações, restando conferido pelo Projeto de Lei ao tabelião de protesto a tarefa de verificação dos pressupostos da execução, a realização da citação, da penhora, da alienação, do recebimento do pagamento e da extinção do procedimento executivo extrajudicial.
Válido o registro de que as partes estarão sempre representadas por advogados em todos os atos executivos extrajudiciais, respeitadas as regras processuais gerais e da execução, restando assegurado o pleno contraditório e a ampla defesa, seja por suscitação de dúvidas ou impugnação aos atos praticados pelo tabelião. Caso o devedor não concorde com o crédito cobrado, poderá manejar os embargos à execução, que serão opostos perante o juiz de direito competente, nos termos do Código de Processo Civil, ficando, portanto, reservado ao juiz a eventual resolução de litígios, quando provocado pelo tabelião, por qualquer das partes ou terceiros interessados.
Do exposto, o Projeto de Lei 6204/19 se mostra como um importante instrumento para amenizar o alto volume de demandas existentes no Poder Judiciário, somando-se aos resultados de redução de custos efetivos para o Estado, garantindo, outrossim, um procedimento extrajudicial mais célere, simples e efetivo, com a estrita observância das indispensáveis garantias constitucionais.
Era o que cabia pontuar.
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* Tiago de Lima Almeida, advogado, Bacharel em Direito pela PUC-MG, Pós-Graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), MBA em Gestão Tributária pela FUNDACE-USP • Mestre em Direito Constitucional pela PUC-SP, Doutorando em Direito pela PUC-SP, Vice-Presidente da Comissão Especial de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB-SP e especialista em Direito Notarial e Registral e Direito Tributário.