Projeto de Lei nº 4.894/19 autoriza acordo trabalhista por escritura pública
Recentemente houve a apresentação do Projeto de Lei nº 4894/19, pelo Deputado Hugo Motta (REPUBLICANO/PB), que busca alterar a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT de modo a permitir acordos extrajudiciais envolvendo matérias trabalhistas através da celebração de escritura pública.
A Reforma Trabalhista, consolidada na Lei nº 13.467/17, já trouxe a possibilidade de homologação de acordos trabalhistas na Justiça do Trabalho, em que as partes envolvidas, assistidas por seus advogados, podem compor seus interesses sem de fato atravessar um litígio. O próprio título do Capítulo III-A, acrescentado pela Lei nº 13.467/17, diz tratar do processo de jurisdição voluntária, incluindo a possibilidade de acordo extrajudicial a ser homologado por Juiz do Trabalho. Após o recebimento de petição assinada por ambas as partes, "no prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença."
De forma a aumentar as possibilidades de jurisdição voluntária, o Projeto de Lei nº 4894/19 cria a hipótese de acordo extrajudicial firmado em cartório, sem envolver a figura do judiciário brasileiro. Segundo o autor da proposição, Deputado Hugo Motta, a ideia vem com o objetivo de diminuir a sobrecarga de trabalho da nossa Justiça Trabalhista. Relembra, ainda, a importância dos serviços notariais na desburocratização do serviço público, citando medidas de sucesso, como o inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual feitos pela via administrativa, por intermédio dos cartórios.
Vislumbra a fé pública atribuída ao tabelião como característica capaz de gerar presunção de veracidade dos atos notariais praticados, que são dotados de imparcialidade, validade, eficácia e segurança jurídica, nos termos da Lei. Considerando, além disso, a capacidade técnica dos profissionais tabeliães, haverá a necessária credibilidade aos serviços desempenhados. Ademais, as partes também deverão estar assistidas por seus advogados, de forma que não se vejam desamparadas de conselhos legais.
Possível somar a esses requisitos a agilidade que as resoluções de demandas através dos serviços extrajudiciais representam ao cidadão, uma vez que haverá a dispensa da participação do judiciário, diminuindo o tempo utilizado para realizar a composição e ter o acordo executado. O autor do Projeto também enfatizou a capilaridade dos cartórios, o que ensejaria a facilidade de acesso ao instrumento pelos cidadãos.
Na Câmara dos Deputados, a proposição passará por comissões temáticas específicas que analisarão pontos que dizem respeito às suas áreas de atuação, quais sejam, as Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Como a apresentação é recente, a princípio ainda existe um longo percurso a ser caminhado pelo Projeto de Lei.
De todo modo, é possível que a tramitação legislativa seja conflituosa, haja vista que a jurisdição voluntária em matérias trabalhistas é assunto sensível entre os parlamentares. Na apreciação da Reforma Trabalhista houve críticas substanciais à inserção do Capítulo III-A na CLT, que subsistem até os dias atuais nos meios jurídicos, após a entrada em vigor da legislação. Alguns entendem que tais direitos não podem passar por transação particular e que o papel do juiz deve ir além da homologação de acordos celebrados fora da alçada judicial e caracterizadamente pública.
Frente a isto, a aprovação do Projeto de Lei pode sofrer resistências, sendo necessário observar de perto como serão as discussões da matéria nas comissões e no Plenário da Câmara dos Deputados para que se possa fazer um termômetro político quanto a possibilidade de aprovação.
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*Rachel Letícia Curcio Ximenes de Lima Almeida, advogada sócia do escritório Celso Cordeiro e Marco Aurélio de Carvalho Advogados, Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, Mestra em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP; Doutoranda em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP; Presidente da Comissão Especial de Direito Notarial e de Registros Públicos da OAB/SP.