PL 2241/2020 altera, temporariamente, o prazo para a abertura de inventário e partilha
Em 28 de abril de 2020, foi apresentado, perante a Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 2241 de 2020, de autoria do deputado Alexandre Frota (PSDB/SP), que visa alterar, temporariamente, o prazo para a abertura de inventário e partilha.
Tal como disposto no texto, enquanto durarem os efeitos jurídicos do estado de calamidade pública, instituído pelo Decreto Legislativo n° 06 de 20 de março de 2020, o prazo para a abertura de partilha e inventário passa a ser de 90 (noventa) dias.
Atualmente, a matéria se encontra disposta no art. 611, do Código de Processo Civil, que prevê um prazo de 2 (dois) meses, ou 60 (sessenta) dias, para a instauração do processo de inventário, a contar da data do falecimento, vejamos o que diz o aludido dispositivo legal:
Art. 611/CPC: O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Considerando a aumento de número de pessoas falecidas, frente a pandemia do Covid-19, o PL 2241/2020 tem o intuito de prorrogar o prazo de 60 (sessenta) dias para 90 (noventa) dias, dessa forma, a família poderá se beneficiar com um tempo maior para se organizar e se refazer do luto, antes de dar entrada no processo de inventário.
Segundo justificativa do autor, a medida é necessária e humanitária, posto que o presente estado de calamidade tem sido cruel com os familiares, que nem ao menos podem velar o corpo da pessoa falecida, assim, a proposição visa amenizar a dor da perda e facilitar as obrigações decorrentes da abertura de inventários, bem como desafogar o Poder Judiciário.
A título de conhecimento, importante ressaltar que a não abertura do inventário no prazo estipulado em lei pode ensejar no pagamento de multa. No estado de São Paulo, por exemplo, a Lei Estadual nº 10.705/2020, que dispõe sobre a instituição do ITCMD, prevê, em seu art. 21, I, multa de 10% (dez por centro) ou 20% (vinte por cento), para os inventários que não forem requeridos dentro do prazo de, respectivamente, 60 (sessenta) ou180 (cento e oitenta) dias.
Ou seja, o diferimento do prazo em tela, também, encontra fundamento nas multas incidentes sobre o ITCMD, pois pode evitar que o contribuinte se prejudique ainda mais nesses tempos de crise sanitária e, consequente, crise econômica.
Faz-se mister salientar que, em se tratando de inventário extrajudicial (CPC, art. 610, §§1º e 2º), os herdeiros precisam levantar uma série de documentos, antes de darem entrada no pedido de inventário, perante o Tabelionato de Notas, sendo assim, a extensão do prazo para 90 (noventa) dias se mostra razoável, levando em consideração as medidas de isolamento que dificultam as atividades cotidianas do dia a dia.
No presente momento, o PL 2241/2020 aguarda despacho do Presidente da Câmara dos Deputados para iniciar sua tramitação.
Por fim, convêm mencionar que, recentemente, foi sancionado o Projeto de Lei nº 1179/2020, de autoria do senador Antônio Anastasia (PSD/MG), que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), dando origem a Lei Federal nº 14.010/2020.
De acordo com a nova legislação, para as sucessões abertas a partir do dia 1º de fevereiro de 2020, o termo inicial do prazo de 60 (sessenta) dias (ou 90 dias, em caso de aprovação do PL 2241/2020), previsto no art. 611, do Código de Processo Civil, foi dilatado para o dia 30 de outubro de 2020, isto é, o prazo para a abertura do inventário está suspenso.
No tocante as sucessões iniciadas antes do dia 1º de fevereiro de 2020, o prazo de 12 (doze) meses para que seja ultimado o processo de inventário e partilha ficará suspenso, também, até 30 de outubro de 2020.
Conclui-se que, dada a essencialidade dos procedimentos de inventário e partilha, para o instituto da sucessão hereditária, o Poder Legislativo tem apresentado algumas proposições que versam sobre o tema, para que sejam tomadas as devidas cautelas em relação a matéria, principalmente, neste período de calamidade mundial.
Patrícia Emi Taquicawa Kague, advogada, formada em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, campus São Paulo, com conclusão em dezembro de 2017 e Pós-Graduada em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, campus São Paulo, com conclusão prevista para dezembro de 2019.