Por meio do Pedido de Providências n. 1037055-27.2021.8.26.0100, a 2ª Vara de Registros Públicos da Capital do Estado de São Paulo foi incitada a se manifestar sobre a correção ou não do comportamento de uma Tabeliã da Capital, especificamente no que diz respeito à exigência de recolhimento dos emolumentos, utilizando-se o maior dos parâmetros previstos nos incisos do artigo 7º da Lei Estadual Paulista nº 11.331/2002.
Aduziram os Autores do Pedido de Providências que a Tabeliã, ao fixar os emolumentos devidos por uma escritura de compra e venda, deveria efetuar o cálculo pelo montante da arrematação ou, sucessivamente, do IPTU e não pela aplicação da tabela de custas, tomando por base o Valor Venal de Referência.
Em sua defesa, a Tabeliã expôs que, o artigo 7º da Lei 11.331/2002 estabelece claramente que a cobrança incide sobre o maior valor entre aqueles que se apresentarem possíveis, haja vista as diferentes bases de cálculos que são estabelecidas pelas eventuais diversas entidades credoras.
Lado outro, considerando a natureza jurídica tributária dos emolumentos, a Tabeliã pontualmente alegou que não caberia a ela escolher como ou quanto cobrar. Tampouco lhe caberia descontar valores ou reconhecer, por analogia, eventual inconstitucionalidade de lei ou artigo que altere o modo ou forma de cobrança, em sua prática diária, uma vez que os Delegatários de Serventias Extrajudiciais, por se enquadrarem como prestadores de serviços públicos, estão constritos ao princípio da legalidade estrita (art. 37 da CF).
Diante das manifestações e alegações apresentadas, na data de 12 de maio de 2021, foi proferida sentença fixando o entendimento de que não há que se falar em "falha na prestação do serviço ou responsabilidade funcional que enseje a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar; do contrário, a d. Delegatária se manteve atenta a sua responsabilidade legal de observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício, fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que deva praticar e seguir as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente, em conformidade ao artigo 30 da Lei 8.935/1994".
Com acerto a sentença proferida, pois que, estabelecendo a Lei Estadual nº 11.331/2002 que o recolhimento dos emolumentos deve observar determinados critérios, prevalecendo sempre o que for maior, não podem os notários e registradores tomarem comportamento diverso, pois nesta hipótese ficarão sujeitos as mais variadas sanções, por afronta à legalidade.