Corregedoria Nacional de Justiça edita provimento nº 100/2020 que institui a prática de atos notariais eletrônicos
No começo dessa semana (26/05), o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins, editou o Provimento nº 100 da Corregedoria Nacional de Justiça que dispõe acerca da prática de atos notariais eletrônicos e institui o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos, conhecido como E-Notariado, a todos os Tabelionatos de Notas do Brasil.
O provimento traz de início em seu artigo 2º, um rol de vocabulário terminológico da tecnologia da informação a ser aplicada aos serviços notariais eletrônicos, elucidando os termos como certificado digital notarizado, assinatura digital, papelização, digitalização e documento eletrônico.
Além disso, de acordo com o provimento deverão ser observados alguns requisitos para a prática do ato notarial eletrônico, tal como a realização de videoconferência para a verificação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico em questão, bem como a assinatura digital das partes e do Tabelião responsável. Para a lavratura de ato notarial eletrônico, o Tabelião deverá utilizar a plataforma do e-Notariado, disponibilizada pela internet pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, devendo, através dessa plataforma, realizar a videoconferência.
A plataforma também permitirá maior interação entre os notários, possibilitando o intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados entre eles, além de aprimorar tecnologias e processos para viabilizar o serviço notarial em meio eletrônico e facilitar a solicitação de serviços e a realização de convênios.
Todos os atos deverão ser realizados através da Matrícula Notarial Eletrônica (MNE), que servirá como chave de identificação individualizada, facilitando a identificação de cada operação eletrônica executada.
Os documentos digitalizados serão fetos por meio da Central Notarial de Autenticação Digital (CENAD), que gerará um registro no qual conterá os dados do responsável que o tenha assinado, contentando também a data e hora da assinatura, bem como um código de verificação. O usuário interessado poderá conferir o documento eletrônico autenticado pelo envio desse mesmo documento à CENAD, que por sua vez confirmará a autenticidade.
Importante salientar que conforme previsto no referido diploma, a realização de ato notarial híbrido, com uma das partes assinando fisicamente e a outra de maneira eletrônica também está permitida.
O provimento prevê a adesão de todos os Tabelionatos à essa plataforma, sendo considerados atos nulos aqueles que forem praticados eletronicamente de maneira diversa.
*Mariana Vechi Saab, advogada, formada em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto, campus Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, com conclusão em dezembro de 2019.