Newsletter de Compliance – Outubro 2021
Os reflexos do compliance na implantação do ESG nas empresas
Fonte: Consultor Jurídico (ConJur)
Nos últimos anos, foi possível observar, através dos diálogos jurídicos e ambientes corporativos, os debates acerca do ESG (environmental, social and governance), que em português seria ASG (ambiental, social e governança). Evidente que estamos diante de uma jornada de transformação corporativa que reflete na maneira como as empresas se relacionam com os colaboradores, parceiros, meio ambiente, negócios, entidade pública e a sociedade em geral.
Então, quando falamos em ESG, nos referimos a um novo conceito de geração de valor da companhia perante a sociedade, por meio de um conjunto de políticas, processos, estratégias e ações voltadas em três eixos: o meio ambiente, o social e a governança.
No tocante ao eixo do meio ambiente, vislumbra-se o compromisso da empresa em permear uma geração sustentável a longo prazo, promovendo o impacto positivo, a adoção de medidas socioambientais, o engajamento e a transformação da sociedade. Portanto, é dever da empresa estar em conformidade com o arcabouço normativo, incentivando práticas sustentáveis e a preservação dos recursos naturais do planeta, de suma importância para a manutenção da vida humana.
Por outro lado, o aspecto social do ESG versa sobre temas relacionados aos direitos humanos e as
relações sociais. Podemos citar, por exemplo, a observância de direitos trabalhistas, diversidade e
inclusão e legislações que versam sobre os padrões sociais que devem ser garantidos e aplicados nas
instituições.
Por fim, mas não menos importante, observa-se o eixo da governança, que evidencia a importância
da liderança corporativa, da alta direção na aplicação das medidas efetivas socioambientais, implantação dos programas de integridade e compliance, a observância e materialização dos riscos,
auditorias, entre outros.
Nesse ponto, quando abordamos os aspectos do compliance, há uma dúvida bastante recorrente no
âmbito corporativo: o ESG e o compliance possuem alguma relação? Para sanar as dúvidas dos leitores, de logo, afirmo que sim. O compliance possui intersecção com o ESG; no entanto, em que pese seja a base para condução ética dos negócios, a aplicabilidade do ESG torna-se mais abrangente e estratégica no âmbito empresarial.
Quando analisamos a perspectiva da governança, observa-se a aplicabilidade do programa
de compliance através da materialização das normas internas, denominadas de códigos de conduta,
sendo este um instrumento estratégico e poderoso para consolidar as diretrizes corporativas,
fortalecendo a cultura ética, as regras das relações interpessoais e de preservação ao recursos
naturais, por exemplo.
Oportuno ainda destacar a implantação dos canais de denúncias, também denominados de
ouvidorias internas, instrumento capaz de apurar as denúncias recepcionadas pelo comitê de ética e
aplicar sanções cabíveis, frente a possível ocorrência de atos ilegais e antiéticos no âmbito interno da
empresa. Nota-se ainda que as ações preventivas e de conscientização, bem como os treinamentos
constantes, são medidas eficazes — oriundas do programa de conformidade —, a fim de perpetuar
a cultura da empresa e o ambiente ético entre os colaboradores da instituição.
No aspecto S, de social do ESG, é possível ainda observar a aplicação das normas dos programas de
integridade, como forma de obter estratégias e condutas seguras e efetivas. Ações de
responsabilidade social, doações e patrocínios, por exemplo, precisam estar em consonância com as
normas internas, sendo amplamente observado o gerenciamento de riscos da empresa (risk assessment), a due diligence (DDL), as auditorias internas como instrumentos de materialização dos
riscos na prática das referidas ações.
Nessa linha de intelecção, é cristalina a percepção de que a cultura do ESG utiliza os aspectos
basilares do compliance, seja no tocante à exigência de conformidade com a legislação em vigor, em
caráter multidisciplinar, a fim de cumprir com as determinações legais nas áreas operacionais,
jurídico e auditoria; seja no aspecto da integridade, transparência e manutenção das relações
negociais.
É necessário apontar os aspectos da aplicabilidade do compliance, mas sem perder de vista a
amplitude da cultura de ESG, que consiste no compromisso de obter uma geração sustentável a longo
prazo, através de uma agenda de impacto positivo e engajada na transformação da sociedade e do
planeta.
Em outras palavras, a cultura de ESG enseja uma atuação de governança mais ampla, inclusiva e
preparada, sendo um instrumento eficaz para galgar a solidez corporativa, tornando a empresa ainda
mais resiliente neste cenário moderno de tantas incertezas. É necessário frisar a importância das entidades empresariais estarem em conformidade com os vetores permeados pelo programa de compliance. No entanto, importante chamar a atenção para o fato de que ele não corresponde ao todo, mas apenas compõe o conjunto de práticas de um organismo muito mais abrangente.
Nesse contexto, entende-se que estar em conformidade com as normas de compliance é um fator
importante para que as empresas possam obter um programa de sustentabilidade eficaz — contido
na cultura de ESG —, corroborando não apenas na reputação empresarial, mas também, de fato,
tornando efetivas as ações corporativas, pautadas em bases solidas de integridade, que vão auxiliar
na consolidação da empresa no mercado concorrencial a longo prazo.
Observação CM Advogados: A partir a notícia supramencionada, podemos compreender que o ESG (Environmental, Social and Governance), trata-se de uma temática que atende aos princípios ambientais, sociais e de governança das empresas. Já o compliance tem a preocupação com o atendimento das legislações, das regulamentações aplicáveis ao negócio e com a proteção da reputação da organização. A partir disso existem diversas leis e regulamentos que tratam de questões ambientais e trabalhistas e, nestes momentos o programa de compliance pode ser um aliado no atendimento dos pilares ambientais ("E") e sociais ("S"), assim como no mapeamento dos riscos associados. Porém o compliance não tem por objetivo a sustentabilidade, mas o seu trabalho colabora para que os negócios sejam sustentáveis e perenes. A ética e o respeito permeiam o Programa de Compliance efetivo, assim como as ações ESG. E, já que é importante as organizações adotarem o ESG, que isto seja feito usando os melhores recursos disponíveis, assim certamente o compliance pode ser um parceiro relevante nesta nova jornada.
LGPD e compliance: o encarregado de dados e o canal de denúncias nas organizações da sociedade civil
Fonte: Migalhas
A lei 13.709/18, mais conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”), entrou em vigor em agosto de 2020 e desde então tem sido amplamente debatida nas empresas, órgãos públicos e organizações da sociedade civil (OSC). Os impactos da LGPD nas OSC são vários e recaem na gestão de dados pessoais contidos, por exemplo, em cadastros, mailings, sítios eletrônicos, relatórios e pesquisas, além daqueles obtidos em atuação junto aos usuários.
Por esta razão, é muito importante que as organizações conheçam detalhadamente os fluxos de dados e os tratamentos que realizam. Isto é, que gerenciem e registrem o trajeto das informações que coletam, do momento que estas adentram suas estruturas até o descarte e tenham clareza da base legal que utilizam para cada tratamento. Para tanto, é necessário que sejam sistematizadas e adotadas diretrizes claras em relação a forma de gerir esses fluxos de dados.
Para cuidar do tema, há necessidade de adoção pela entidade de um ponto focal imprescindível cuja lei chama de encarregado de proteção de dados. É o ponto de contato entre os titulares de dados e a entidade, além de ser o responsável por monitorar e garantir o funcionamento da estrutura de governança de dados da LGPD.
Por hora, não há exceção. Todos precisam nomear. Mas vale dizer que é possível que, no futuro, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) estabeleça normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados, de acordo com o expresso no artigo 41 da LGPD.
De toda forma, independente da proporcionalidade que lei induz, importante refletir sobre as funções dessa figura na governança interna das organizações. Sua existência tem por intuito viabilizar o exercício de direitos por parte dos titulares – como aceitar reclamações e comunicações, prestar esclarecimentos e adotar providências como exclusão e alteração de dados – e garantir a legitimidade do tratamento dos dados pessoais em poder da organização ao receber comunicações da ANPD, além de orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais.
Paralelamente à LGPD, no âmbito do terceiro setor, têm sido cada vez mais importante o debate relativo à lei 12.846/13, conhecida como Lei Anticorrupção, que trata da probidade da conduta empresarial e impacta também o campo da sociedade civil organizada.
Esta Lei busca promover uma cultura organizacional que estimula a conduta ética e o compromisso de cumprimento das leis ao alterar o paradigma de responsabilização, da subjetividade para a objetividade. Nesse sentido, Lei Anticorrupção dispõe de medidas necessárias que devem ser tomadas pelas pessoas jurídicas no sentido de se acautelarem contra os atos ilícitos nela previstos.
Entre elas, destaca-se a existência de um Programa de Compliance efetivo com canal de denúncias ativo como parâmetro para diminuição da pena de pessoa jurídica questionada por eventual ato de seus funcionários ou prepostos. Neste sentido, as duas leis se aproximam bastante. A LGPD também prevê a necessidade de respeito ao princípio da prestação de contas que enseja a criação de mecanismos eficientes e aptos a demonstrar a preocupação do agente de tratamento de dados com a adoção de patamares seguros e legítimos para tratar os dados em seu poder. A adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, a adoção de política de boas práticas e governança, e a pronta adoção de medidas corretivas são também parâmetros a serem levados em consideração na definição na sanção.
Frise-se que, no geral, não é uma obrigação legal para as organizações da sociedade civil ter um Programa de Compliance, mas pode haver alguma lei ou decreto específico em cada ente federado que exija previamente a contratualização com a Administração Pública, como é o caso do Distrito Federal. Porém, como as penalizações da Lei Anticorrupções são severas, que vão desde multas a perda de bens, suspensão ou interdição das atividades e até mesmo a dissolução compulsória da pessoa jurídica, após um devido processo legal, tem se tornado cada vez mais comum, como prática preventiva, a adoção de Programas de Compliance aderentes à realidade de cada organização.
Da mesma forma, a LGPD não prevê a necessidade expressa da criação de Políticas de Privacidade ou de realização de um mapeamento de dados, mas a criação de uma estrutura de governança de dados é apontada como um dos parâmetros para a aplicação de sanções mais brandas em caso de violação à lei.
A formalização de boas práticas de transparência, ética e integridade também têm sido cada vez mais exigida por financiadores privados como forma de mitigação de riscos decorrentes das relações jurídicas, principalmente riscos reputacionais, o que torna a sua presença também um diferencial no processo de mobilização de recursos.
Portanto, estruturar um bom Programa de Compliance, que trate de questões éticas e de conduta, e que ao mesmo tempo considere a LGPD entre outras Leis que incidem sobre o campo, de forma customizada, a partir do mapeamento de riscos e de contribuições pela escuta ativa de integrantes e da alta gestão, é extremamente relevante para apoiar a administração das organizações da sociedade civil.
Com um Programa de Compliance implementado, que respeite e enderece os temas da LGPD, as organizações têm acesso a ferramentas adicionais de gestão como regras para lidar com conflito de interesses, manifestações em redes sociais, respeito à diversidade, compras e contratações, entre outras, o que garante mais clareza para conduzirem temas sensíveis e para reagirem nas hipóteses concretas que venham a existir, instituindo controles e práticas relevantes.
São ferramentas que permitem às organizações atuarem preventivamente, mitigando riscos e adotando medidas cabíveis quando situações que requerem um posicionamento institucional, ocorrerem.
Devido às inovações trazidas por essas duas leis, em nossos estudos e práticas com o terceiro setor, temos sugerido sobre mecanismos para a implementação tanto do encarregado de proteção de dados da LGPD, quanto do canal de denúncias da Lei Anticorrupção, a criação de um Comitê de Ética e Dados como uma instância de governança que alia as duas leis, nos termos da legislação vigente. É uma solução interessante que integra a governança das entidades e concilia o desenvolvimento de boas práticas de compliance com a necessidade de indicação, por parte dos agentes de tratamento de dados, de uma pessoa que seja a/o encarregada/o de proteção de dados pessoais da organização.
A instância que propomos deve ter como atribuições possíveis zelar pela implementação e monitoramento do Programa de Compliance e da Política de Proteção de Dados; receber e apurar eventuais denúncias referentes a condutas praticadas por integrantes da organização e/ou terceiros, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório e sugerindo as medidas disciplinares aplicáveis ao caso concreto; receber e responder demandas de titulares de dados; observar a efetividade das diretrizes emanadas, propondo ajustes e revisões caso entenda necessário; averiguar a necessidade de realização de treinamentos direcionados às(aos) Integrantes da organização, contendo orientações sobre a legislação e a discussão de casos concretos que propiciem reflexão sobre como lidar com situações na prática; além de exercer, em conjunto, o encargo de responsável pela proteção de dados da instituição, tendo sob sua coordenação as atribuições previstas no artigo 41 da LGPD e eventuais futuras diretivas emitidas pela ANPD.
O Comitê de Ética e Dados pode, ademais de ter suas atribuições descritas com funções específicas entre seus membros, promover reflexões conjuntas de forma colegiada e estratégica, podendo essa previsão ser feita inclusive por alteração estatutária, além da sua aposição em política específica. Este caminho, se adotado, não apenas cumpre a obrigação legal de apontar um encarregado de proteção de dados, como também a boa prática de ter um “compliance officer”, reunindo diferentes perfis em mais um relevante órgão de governança da organização da sociedade civil.
Para que não pairem dúvidas sobre a subsunção do fato à norma em vigor, dentro do Comitê é importante destacar a atribuição formal do cargo de encarregado de proteção de dados. Este colegiado poderá ser composto por pessoas de áreas diversas e, dentre elas, ser eleito ou designado um dos integrantes para exercer as atribuições do cargo de encarregado, compartilhando com os demais as decisões, formulações e encaminhamentos. Esta opção aponta formalmente uma pessoa como encarregado e forma um comitê com atribuições de proteção de dados que, coletivamente, apoia a pessoa no exercício de suas funções e na tomada de decisão. Não apenas viabiliza a tomada de decisão em formato coletivo e multidisciplinar, mas também não desafia a interpretação de que essa atribuição deve estar a cargo de um indivíduo, numa hermenêutica mais estrita da lei.
Alternativamente, pode-se criar um órgão encarregado de proteção de dados, como foi feito, por exemplo, pela Defensoria Pública de São Paulo, ainda que sem a designação específica de uma pessoa encarregada, podendo esta ser atribuição do colegiado inteiro que assume as responsabilidades de tomar decisões para guiar a organização em direção à conformidade com a LGPD.
Já é sabido que, ao a LGPD dizer que o encarregado é uma “pessoa”, a lei não se refere especificamente a uma pessoa jurídica ou natural. É possível contratar uma empresa ou escritório de advocacia, com profissionais especialistas no assunto, que podem realizar as funções de encarregado de proteção de dados (“DPO as a service”), conforme previsto recentemente pela ANPD no “Guia orientativo para definições dos agentes de tratamento de dados pessoais e do encarregado”. Esta também é uma opção para as organizações que queiram contar com apoio externo.
Independentemente do formato escolhido de nomear uma pessoa física, contratar uma empresa ou escritório de advocacia como um “DPO as a service”, constituir um comitê para tratar das questões de proteção de dados ou unir as competências com um comitê que também trate dos temas de integridade, “a identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador”.
Ademais, é importante que esta nova peça fundamental da engrenagem da governança seja associada a um processo interno de planejamento, implementação e monitoramento da aplicação das leis correspondentes na organização – LGPD e a Lei Anticorrupção. Otimizar os recursos existentes e tratar esses processos novos de compliance e proteção de dados maneira conjunta e coletiva nos parece uma medida interessante e racional para organizações da sociedade civil. Tem apoiado a melhoria dos processos internos, das respostas externas e da confiança dos financiadores que apoiam seu trabalho.
Seguir os caminhos da legislação vigente e da ética é esperado de todas as organizações da sociedade civil. Devem ter transparência e obter resultados a partir de uma gestão ativa que zele pelos fluxos e processos da organização como um todo. Merece especial atenção para terem respostas mais claras e imediatas sobre situações vindouras aquelas que são mais politicamente expostas. Em tempos difíceis, principalmente para quem atua de maneira crítica na esfera pública, proteger sua “casa” e mantê-la em ordem é fundamental. A conformidade legal é uma reposta concreta que a gestão das organizações da sociedade civil pode ofertar.
Observação CM Advogados: O compliance pode ser entendido como conjunto de ações que visam ao cumprimento das normas legais e regulamentares, das políticas e diretrizes do negócio e das atividades da instituição ou empresa, buscando, sobretudo, evitar, detectar e solucionar quaisquer desvios ou inconformidades que venham a acontecer. Já a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), visa delinear os procedimentos de tratamento de dados e com isso, anular e/ou diminuir eventuais vazamentos. Nesse sentido, o compliance pode ser associado à LGPD, com o objetivo de proteger os cidadãos contra o uso disfuncional de seus dados ou informações relacionadas a pessoas naturais ou jurídicas.
Como o compliance pode ajudar no planejamento tributário
Fonte: Consultor Jurídico (ConJur)
Nossa Carta Magna completou recentes 33 anos e nela está disciplinado o atual sistema tributário nacional. O mundo mudou muito em 33 anos e de lá para cá muito se falou em reformas tributárias, mas ocorreram somente remendos.
Estamos presenciando recentes propostas de mudanças, mas estão estagnadas ou pela falta de maiores debates com a sociedade ou pelo duelo político que muitas vezes mais atrapalha do que ajuda. Essas mudanças levam tempo, maturação e adaptação. E como fica o contribuinte? Aqui é o ponto de separarmos realidade, expectativa e planejamento.
Nessa ebulição de normas que tentam, em frangalhos, ajustar o tão já complexo sistema tributário, muitos contribuintes se veem na necessidade de adaptar o seu dia a dia para conseguir adimplir seus compromissos. Essa adaptação muitas vezes eivada de planejamentos evasivos acaba, infeliz e inevitavelmente, ocorrendo nas empresas, afastando o cumprimento integral das normas fiscais. Paradoxalmente, por um lado, muitas empresas precisam criar fôlego financeiro em detrimento às normas tributárias para se manterem ativas e, por outro lado, o próprio sistema tributário não cria oportunidades em prol das empresas para evoluírem saudavelmente. É a falta de perspectiva quem motiva esse ciclo fisco-tributário vicioso.
Mas quando há expectativas e oportunidades de mudanças, novos movimentos começam a surgir
Os contribuintes precisam escancarar a realidade fiscal de suas empresas, utilizando o compliance tributário como forma de visualizar o total horizonte de possibilidades, ou seja, ele (compliance tributário) tem de ser usado como uma ferramenta de gestão da empresa.
Aplicando a conformidade fiscal, o empresário terá a visão total e real de seu negócio dentro das normas que regem o sistema tributário nacional. Nessa linha, as empresas devem revisitar seus procedimentos internos, detectando oportunidades de novos ajustes, criando mecanismos e inserindo checklists em cada setor da empresa em que emerge o cumprimento de normas fiscais, pois essas medidas, por consequência, as auxiliam no atingimento da conformidade fiscal.
O compliance tributário é a busca da adequação às normas tributárias e suas obrigações principais e acessórias nas empresas, tornando seus negócios claros e aptos a trazerem aos empresários a visão dos reais riscos e oportunidades. Na medida em que as empresas encaram o compliance tributário como uma ferramenta que possibilita um planejamento fiscal lícito e consistente a cada realidade, os riscos reais tendem a se mitigar.
Por outro lado, na medida em que se busca desviar condutas e estratégias, o risco oculto aumenta e contamina o real cenário fiscal. Dessa forma, um planejamento tributário que tenha em seus pilares estratégicos o compliance tributário trará às empresas um futuro mais criterioso e sóbrio, bem como oportunidades de uma elisão fiscal lícita e legítima.
Observação CM Advogados: Enquanto o programa de compliance atua na conduta da empresa objetivando o efetivo cumprimento das normas impostas pelo Estado, o planejamento tributário, igualmente respeitando o ordenamento jurídico, atua analisando estas normas em conjunto com o tipo societário e regime tributário da empresa para que seja reduzida a carga tributária dela, minimizando assim os gastos. A partir disso se mostra a efetividade do trabalho conjunto do compliance e do planejamento tributário. Assim, a implementação de novas medidas estratégicas e preventivas para as empresas perante as normas e legislação tributária trarão muitos benefícios para as empresas, como evitar sanções, uma melhor organização de sua estrutura fiscal, a economia das despesas e de ônus financeiros, e, ainda a boa imagem do posicionamento da empresa no mercado de seu segmento, aumentando as suas chances em licitações públicas perante a concorrência.
Colaboradores responsáveis:
Marco Aurélio de Carvalho – OAB/SP 197.538
Celso Cordeiro de Almeida e Silva – OAB/SP 161.995
Pedro Gomes Miranda e Moreira – OAB/SP 275.216
Aline Cristina Braghini – OAB/SP 310.649
Leonardo Ângelo Vaz – OAB/SP 367.718
João Paulo Dias Morandini – OAB/SP 453.207
Roberto Carlos Antonio Junior – OAB/SP 426.319