Newsletter de Compliance – Maio de 2021
PMEs podem se beneficiar agora de programas de compliance
Fonte: Exame
A preocupação com o compliance vem ganhando mais espaço entre as altas lideranças de grandes corporações. Segundo a quarta edição da pesquisa Maturidade do Compliance no Brasil, produzida pela KPMG, 73% dos executivos seniores entrevistados concordam que a conformidade com normas éticas e legais é crucial para a estratégia das empresas. Na primeira edição do estudo, em 2015, apenas 58% faziam a mesma afirmação.
Mas a atenção a altos padrões de conduta não beneficia apenas as maiores organizações. As pequenas empresas também têm muito a ganhar ao adotar práticas de compliance e mecanismos de integridade. "As companhias perdem, em média, 5% do faturamento bruto, por ano, por culpa de fraudes internas. Em muitos casos, isso é mais do que o lucro", informa Wagner Giovanini, sócio-diretor da Compliance Total.
Giovanini lembra que a prática reduz custos, melhora processos e gera produtividade. "Além disso, provoca resultados positivos no ambiente de trabalho, porque reduz assédio, discriminação e conflito de interesses.
Marcelo Borowski Gomes, sócio-diretor da Compliance Total, lembra que, para além dos benefícios, os riscos são elevados. "Não raro somos chamados para implementar mecanismos de integridade depois que a empresa sofre uma crise de reputação, ou porque o proprietário descobriu que está sendo lesado por algum fornecedor ou colaborador", afirma.
No momento em que os gestores decidem aderir a práticas de adesão e normas legais e éticas, diz ele, a implementação é mais barata e simples do que pode parecer. "Os pequenos empreendedores costumam pensar que compliance não é para eles. Ao contrário, organizações de todo tamanho podem se beneficiar da implementação destas medidas", garante Giovanini.
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Observação CM Advogados: O compliance empresarial, ao contrário do que muitos imaginam, pode e deve ser aplicado em pequenas e médias empresas. Considerando que os programas de compliance devem ser adequados às realidades institucionais, é possível elaborar um programa completamente condizente com a capacidade financeira do organismo que o adotará. Nesse sentido, o programa tem se mostrado capaz de melhorar a performance empresarial das empresas através da diminuição de riscos, o que pode possibilitar menores perdas e maiores retornos.
Estratégia de Compliance para a valorização do negócio
Fonte: Jornal Contábil
Não é novidade que as empresas devem cumprir leis, regulamentos e códigos de conduta, internos ou externos. No entanto, a maior repressão à prática de atos ilícitos e a intensificação do combate à corrupção passaram a demandar a adoção de uma postura mais firme de governança e de integridade corporativa pelas organizações.
Essa premissa se intensificou, ainda, com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que afeta todos os setores da economia e exige que as instituições adotem uma política adequada de tratamento de dados pessoais.
A partir de agora, as empresas devem estar "em compliance" também com a nova regulamentação. O que significa, então, essa expressão que voltou à evidência no ramo empresarial?
Estar em compliance significa estar em conformidade com as obrigações legais, com a governança corporativa e com os padrões éticos de conduta.
Além de minimizar os riscos empresariais, a implementação de um programa de compliance garante ao empreendimento boa reputação no mercado, atraindo mais investidores, parceiros e talentos.
No caso dos investidores – exigentes e cautelosos na decisão de onde alocar recursos em um negócio -, é natural que suas escolhas tenham como base a ética e o nível de exposição a riscos de determinada empresa.
Aquelas que possuem controle e gestão sólidos têm uma chance potencializada de serem escolhidas. Assim, a manutenção de um programa ativo de compliance é vital e traz vantagens competitivas, já que fortalece a empresa no mercado e potencializa sua credibilidade.
Para além disso, o crescimento e a expansão da empresa a níveis internacionais podem depender de uma política efetiva de compliance quanto aos padrões estrangeiros legalmente estabelecidos, como o que temos visto em relação à regulamentação europeia de proteção de dados (GDPR).
A não adequação das empresas brasileiras às normas internacionais pode representar uma barreira de mercado, já que a União Europeia apenas manterá relações comerciais com empresas que tenham o mesmo nível de proteção de dados que o seu.
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Como se percebe, muito além de garantir uma participação mais adequada da empresa na sociedade, por meio de ações práticas capazes de garantir a ética e a transparência do negócio, um programa de compliance bem estruturado se coloca como um excelente vetor estratégico para a valorização nacional e internacional do empreendimento.
Observação CM Advogados: É fato que o compliance agrega diversos pontos positivos ao negócio em que é aplicado. Um dos pontos positivos de maior notoriedade é o caráter íntegro que o compliance impõe sobre a instituição que o adota. As empresas que se relacionam economicamente com grandes corporações já tem como requisito necessário a manutenção de programas dessa espécie. Além disso, nota-se que investidores sérios somente tem se relacionado com empresas que se preocupam com a ética e integridade, conforme bem colocado no artigo em comento.
O compliance na nova Lei de Licitações
Fonte: ConJur
O artigo 37 da Constituição Federal de 1988 define os princípios estruturantes da Administração Pública no Brasil, cuja observância é dever de toda República, no desempenho das funções típicas (administrar, legislar e julgar) e atípicas, quando exercida a função administrativa, inerente ao funcionamento dos três poderes.
Por outro lado, o avanço da corrupção e da complexidade nas relações político-econômicas da atualidade — efeitos da globalização —, somadas à crise de regulação do Estado, está a exigir especial atenção da Administração Pública em relação a tais princípios estruturantes, em especial no tocante à impessoalidade, moralidade e publicidade.
Nesse cenário complexo atual, marcado por intrincadas relações públicas e privadas, consideravelmente agravado com a pandemia da Covid-19, cada vez mais se exige do agente público estrita observação à atuação sem fins pessoais, exigindo-se, igualmente, atos honestos, corretos e justos, como instrumentos para a proteção do interesse e patrimônio públicos.
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1) Obrigatoriedade em contratações públicas de grande vulto: O artigo 25, §4º, da Lei federal n° 14.133/2021 (nova Lei Geral de Licitações Públicas), prevê que “nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de seis meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento”.
2) Critério de desempate no julgamento de propostas: Nos termos do artigo 60 da Lei Federal n° 14.133/2021, um dos critérios de desempate entre duas ou mais propostas será o “desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle”.
3) Atenuante em sanções administrativas: A nova Lei Geral de Licitações Públicas e Contratos Administrativos, artigo 156, §1º, V, também prevê que na aplicação das sanções serão consideradas “a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle”.
4) Reabilitação para contratar novamente com a Administração Pública: Por fim, a nova Lei Geral de Licitações Públicas previu que a implantação/aperfeiçoamento de programas de integridade e compliance servirá como requisito à reabilitação do interessado para contratar novamente com o ente público sancionador.
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Por todas essas perspectivas, o compliance — representado pelos programas de integridade —, por constituir ferramenta indispensável à prevenção e ao efetivo combate à corrupção em suas diversas modalidades, consolida-se, a partir de modernos preceitos constantes na nova Lei Geral de Licitações Públicas e Contratos Administrativos, como instrumento fundamental à concretização dos princípios insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, atenuando a insegurança jurídica e a prática de atos de improbidade nas contratações firmadas com a Administração Pública.
Observação CM Advogados: Nos últimos meses, entrou em vigor a nova lei de licitações. Nessa nova legislação, a necessidade da manutenção de programas de compliance foi demonstrada como fundamental para aquelas empresas que desejam contratar com a Administração Pública. Nesse sentido, a manutenção de um programa de compliance foi tida como requisito essencial para contratação com o governo, além de critério de desempate no julgamento de propostas, atenuante de sanções administrativas e reabilitação a empresas que já foram sancionadas. No mesmo caminho do compliance mundial, o legislador brasileiro reafirmou a necessidade de adoção de programas de compliance pelas instituições, com fundamento no desenvolvimento seguro e sustentável da economia brasileira.
Colaboradores responsáveis:
Marco Aurélio de Carvalho – OAB/SP 197.538
Celso Cordeiro de Almeida e Silva – OAB/SP 161.995
Pedro Gomes Miranda e Moreira – OAB/SP 275.216
Aline Cristina Braghini – OAB/SP 310.649
Leonardo Angelo Vaz – OAB/SP 367.718
João Paulo Dias Morandini – OAB/SP 453.207