Newsletter de Compliance - Dezembro 2022
A importância dos programas de integridade para o crescimento das empresas
Fonte: LEC News
Programa de Integridade: vantagem competitiva para todos os negócios
A integridade nos negócios é extremamente importante para as empresas e para a sociedade. Quando uma relação comercial, um fornecimento ou a contratação de um serviço são conduzidos de forma íntegra, acabam trazendo benefícios para todos os envolvidos.
Por isso, a exigência crescente dos Programas de Integridade efetivos, não apenas pela legislação, mas também por parte dos grandes clientes e fornecedores, abre novos mercados para quem o faz.
"Programa de Integridade: conjunto de medidas de integridade (valores, regras, procedimentos), adotado por uma empresa com objetivo de evitar, detectar e interromper a ocorrência de irregularidades, fraudes e corrupção."
Segundo o Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), "toda empresa que se dispõe a adotar medidas de integridade amplia o conhecimento sobre os seus negócios e o mercado em que atua, o que é uma grande vantagem em relação aos concorrentes."
Para o especialista Wagner Giovanini, quando uma empresa implementa o Compliance do modo correto, todos ganham, tanto a instituição como as pessoas envolvidas:
"A cultura da ética dissemina-se para o entorno dos funcionários, o que, mais uma vez, se reflete como benefício em termos de imagem e reputação da corporação. Beneficiam-se também os clientes e fornecedores. Os primeiros, por se sentirem protegidos e distantes de parceiros geradores de riscos e/ou prejuízos com atitudes antiéticas. Os outros, por estarem atuando num campo justo de competição, ou seja, cientes de participarem de concorrências limpas e isentas de favorecimentos indevidos."
Observação CM Advogados: O compliance corporativo se propõe a olhar de forma abrangente e generalista para os negócios em que é aplicado. Tal dinâmica se dá em razão de que muitas são as frentes de atuação de uma empresa. Diante disso, o programa de compliance é ferramenta apta a minimizar riscos e, com isso, auxiliar as corporações a obterem resultados ainda mais satisfatórios. Como ferramenta de gestão corporativa, o compliance se revela como uma das ferramentas mais importantes para auxiliar no sucesso dos negócios.
Conselho de compliance: como montar uma equipe eficaz?
Fonte: Jornal Jurid
O compliance corporativo é uma das maiores responsabilidades e ações estratégicas de empresas de todos os portes e segmentos, capaz não apenas de garantir a conformidade legal em âmbito interno e externo, como também uma boa reputação no mercado e a alavancar seu crescimento. Para garantir este e muitos outros benefícios, contudo, a organização de um conselho qualificado e preparado para a missão se torna uma tarefa imprescindível — fato que deve se tornar a prioridade para êxito nas operações organizacionais.
Em meio a uma legislação complexa e constantemente passível de atualizações, é papel do conselho de compliance estar atento a essas mudanças e transportá-las à realidade das empresas. São estes os profissionais responsáveis pela criação de mecanismos que tragam consonância da organização com as conformidades legais e regulatórias, por meio de uma política interna clara e comunicada com todos aqueles que trabalham no local.
Ao desenvolver e promover tais melhorias, a importância desta equipe ultrapassa questões legais. Um conselho com a expertise necessária neste segmento gerenciará todos os controles internos, analisando os possíveis e maiores riscos à perpetuidade do negócio e preparando os times para tomar as providências necessárias caso se tornem realidade. Todos esses fatores, uma vez sob controle, trarão uma governança corporativa mais robusta, íntegra e transparente, diminuindo as chances de ações judiciais, fortalecendo seus valores e, consequentemente, elevando sua imagem como marca contratadora perante talentos e a concorrência.
Diante de tantos benefícios incontestáveis, cerca de 56% das empresas já compreenderam a necessidade destas equipes e criaram uma área dedicada ao compliance, segundo dados divulgados pela pesquisa Panorama dos Programas de Compliance em Empresas de Capital Fechado do IBGC. E, ao contrário do que muitos imaginam, esta formação não depende de investimentos financeiros altos ou a contratação de uma alta quantidade de profissionais.
O tamanho de um conselho de compliance dependerá de inúmeros fatores, tais como o porte da empresa e seu ramo de atuação. Em companhias de grande porte ou que atuem em setores que lidem com um alto volume de dados, como exemplo, contar com um time maior pode ser uma estratégia a ser considerada para um desempenho mais assertivo de suas responsabilidades. Mas, independentemente do caso, todo o conselho deverá ser comandado por um profissional específico: o Compliance Officer (CCO).
Assumindo a liderança deste departamento, ele atuará diretamente na análise de riscos, verificação das políticas internas e adaptação da companhia perante as normais legais. Indo além, este profissional deve, constantemente, estar atento a possíveis brechas de inconsistências que possam gerar problemas de conformidade e assegurar que todos estejam preparados para evitar tais cenários. Seu perfil é marcado pela resiliência, compreendendo a importância do cumprimento às regras e, acima de tudo, pela criação de uma comunicação clara e próxima entre todos os membros da empresa.
Compondo o restante de sua equipe, o conselho de compliance é normalmente formado por um time multidisciplinar, formado por gerentes, analistas e assistentes. Em organizações de grande porte, é comum ver ainda a presença de gestores e coordenadores, visando fortalecer as ações a serem aplicadas. Todos os membros devem, além de terem um conhecimento obrigatório nas regras legais e seu acompanhamento, compreenderem a fundo a composição da cultura organizacional, seus valores, visão e missão.
É importante ressaltar, contudo, que vivemos em um mercado que muda e sofre alterações a todo momento — o que torna o conhecimento desses profissionais, por mais preparados que sejam, passível de se tornar obsoleto rapidamente. Na garantia de um conselho de compliance de sucesso, é dever também da empresa fornecer treinamentos que invistam em suas capacitações e atualizações permanentemente, a fim de que estejam sempre antenados às novidades legislativas e consigam, assim, levar o negócio rumo a um crescimento de destaque.
Observação CM Advogados: O programa de compliance empresarial deve ser constantemente oxigenado. Isso significa que para que haja a aproximação das rotinas empresariais com as políticas e procedimentos internos da corporação, é indispensável a criação de um conselho de compliance. Tal organismo, formado geralmente por pessoas estratégicas na operação da empresa, tem o condão de levar à discussão os temas das áreas para que, em conjunto com o CCO e demais membros, sejam adotadas medidas condizentes e unificadas para a empresa, sempre em atenção às diretrizes éticas e legais. O conselho de compliance, desse modo, cumpre seu papel ao pluralizar as diretrizes e atender a todas as áreas da empresa.
A importância da hermenêutica na correta aplicação da lei anticorrupção
Fonte: LEC News
Discorremos anteriormente sobre qual fora o espírito do legislador ao introduzir no ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), a responsabilização objetiva administrativa e civil da pessoa jurídica por atos de corrupção. A análise dos antecedentes e das motivações que ensejaram a criação da norma (interpretação histórica) evidenciou que sua gênese e alcance guardam íntima e específica correlação com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no combate à corrupção, não se desdobrando, portanto, para condutas outras alheias a essa temática.
E não haveria como ser diferente. Na medida em que as leis são pensadas para organizar a sociedade de seu tempo, estabelecendo direitos, obrigações, proibições e punições, não há como dissociar sua interpretação do contexto em que emana a vontade do legislador. O mais antigo código de leis, o Código de Hamurabi, surgido em 1.800 a.C. na Babilônia, possuía 282 artigos e, muito embora buscasse equalizar valores e equilibrar ações e consequências, a parte das leis criminais permaneceu baseada no princípio do Talião (sinônimo de retaliação), mais conhecido como a lei do "olho por olho, dente por dente", fazendo com que a pena de morte fosse largamente aplicada. Hamurabi era um grande guerreiro, conquistador de povos, sendo natural que sua vocação se refletisse nas leis que promulgou, daí porque se diz que a lei está no espírito do legislador. A título de exemplo e distinção, esse código previa que "Se uma casa mal construída causa a morte de um filho do dono da casa, então o filho do construtor da casa será condenado à morte" (seção 230), enquanto que o Torah, provavelmente escrito no século XII, que deriva da palavra em hebraico yãrãh – instrua, dirija, mostre, previa que "Pais não devem ser condenados à morte por conta dos filhos, e os filhos não devem ser condenados à morte por conta dos pais" (Deut. 23:15).
Portanto, desde os primórdios, as leis refletem o momento, a cultura e as necessidades de determinada sociedade, que compõem o espírito do legislador em sua gênese, daí porque, até os dias de hoje, é ele regra indelével de hermenêutica do âmbito de tutela de qualquer lei, sendo sua interpretação histórica fundamental, não podendo ser diferente com a Lei 12.846/13 que, não por menos, foi por todos alcunhada de Lei Anticorrupção. Mas o que isso tudo tem a ver com a Lei Anticorrupção? Com o desvirtuamento que está sendo promovido na aplicação do inciso V, do artigo 5º, que prevê o embaraço à fiscalização. Diversos órgãos de controle, fazendo mais valia de uma interpretação meramente gramatical da (imprecisão da) norma, vem sustentando cuidar a lei de quaisquer atos potencialmente lesivos à administração pública, mesmo sem a prática de algum ato concreto de corrupção ou o envolvimento de agentes públicos.
Realmente, isso é uma impropriedade, que não pode prevalecer e tornar-se regra geral! Vejam que, partindo-se de uma interpretação sistemática dos dispositivos da Lei Anticorrupção, que propugna conciliar cada parte, cada fração, com o todo normativo, verifica-se que basicamente são duas as espécies de atos lesivos autônomos tipificados no seu artigo 5º: a corrupção em sentido estrito, caracterizada pela promessa, oferecimento ou dação de vantagem indevida a agente público (inciso I), e as fraudes em licitações e contratos administrativos (inciso IV). Já os demais incisos do artigo 5º preveem condutas dependentes dessas anteriores, e que, portanto, não existem delas desvinculadas. Logo, o ato lesivo de dificultar atividade de fiscalização ou investigação previsto no inciso V não pode ser interpretado isoladamente, sem conexão com o todo logicamente articulado na Lei Anticorrupção, e que, pois, atrela o embaraço à prática da corrupção ou à apuração de fraude nas licitações e nos contratos administrativos.
Do mesmo modo, analisando-se, à luz de uma interpretação sociológica, as relações sociais contemporâneas que ensejaram a idealização da Lei Anticorrupção, tem-se que sua finalidade foi incrementar, por meio de regras inovadoras de responsabilização, o combate à corrupção empresarial no seio da sociedade brasileira – em que o jeitinho, todos sabemos, afigura-se quase como axioma cultural –, percepção essa inclusive corroborada pelas operações policiais de enfrentamento da corrupção nos anos que se seguiram à sua promulgação. Daí porque sustentar que a Lei 12.846/2013 encamparia no inciso V de seu artigo 5º qualquer agir que trouxesse óbice à fiscalização ou à investigação de agentes públicos fora de um cenário envolvendo corrupção, carece de sentido, pois a não apresentação de um documento a uma agência fiscalizadora, por exemplo, nem se vincula ao combate à corrupção almejada pela sociedade com a criação da norma, nem está ela normativamente desamparada, pois outras normas sempre existiram no ordenamento a punir eventual embaraço fiscalizatório.
Um quinto método de interpretação, o teleológico, preconiza investigar o fim do preceito normativo para encontrar seu verdadeiro significado. Aqui, mais uma vez, considerando que o objetivo da Lei Anticorrupção não é criar uma norma geral de combate a atos ilícitos contra a Administração Pública, mas sim daqueles que envolvem particularmente a corrupção de agentes públicos por intermédio de empresas, é um tanto evidente que não tem guarida a interpretação elástica de que o tipo de embaraço à fiscalização abrange a de natureza tributária ou de trânsito, por exemplo, exceto, claro, se se almejar obstaculizá-la mediante o oferecimento de vantagem indevida ao agente fiscalizador.
Portanto, resta claro que a pretensão de alguns órgãos de controle de responsabilizar pessoas jurídicas no âmbito da Lei Anticorrupção, submetendo-lhes às graves penas nesta previstas, em casos que não versam sobre corrupção ou compreendam condutas dessa natureza, resulta de uma interpretação deturpada da norma e contrária aos métodos hermenêuticos que a orientam.
Ademais, admitida essa interpretação, estar-se-á em muitos casos punindo-se duas vezes o mesmo fato pela mesma razão, o que não só implica em preterição ao princípio da especialidade, de larga aplicação no direito administrativo sancionador, como viola a proibição do bis in idem.
Logo, é preciso racionalizar o emprego da Lei Anticorrupção sob pena de uma aplicação desvirtuada e descontextualizada de seu espírito criador culminar em sua deslegitimação.
Observação CM Advogados: A adoção de regramento anticorrupção no Brasil seguiu a tendência mundial. Com o advento da legislação no ano de 2013, os valores éticos trazidos pela legislação começaram a ser observados cada vez mais dentro das instituições, o que obrigou as empresas a abolirem velhas práticas negociais e alterar o formato de seus negócios. Diante disso, o programa de compliance nasceu com a missão de acompanhar as rotinas empresariais com vistas a coibir o retorno e/ou a prática de atos contrários à lei. Assim, é necessário que o programa esteja sempre atualizado e esteja sempre de acordo com as melhores práticas de integridade.
Colaboradores responsáveis:
Marco Aurélio de Carvalho – OAB/SP 197.538
Celso Cordeiro de Almeida e Silva – OAB/SP 161.995
Pedro Gomes Miranda e Moreira – OAB/SP 275.216
Aline Cristina Braghini – OAB/SP 310.649
Leonardo Angelo Vaz – OAB/SP 367.718
João Paulo Dias Morandini – OAB/SP 453.207