RELAÇÕES COMERCIAIS

Boas Práticas de Cláusulas de Compliance em Contratos Estratégicos

Fonte: LEC News.

No cenário em constante evolução das relações comerciais, a forma como as negociações são conduzidas e os contratos são elaborados também estão passando por mudanças significativas. Em tempos passados, o objetivo primordial das instituições ao negociar era garantir a segurança jurídica por meio da transcrição material dos acordos, detalhando todas as contrapartidas e obrigações para mitigar os riscos de possíveis danos exclusivamente no que tange ao objeto negociado. No entanto, hoje, além desses aspectos, as cláusulas de compliance estão ganhando destaque como componentes essenciais dos contratos estratégicos.

A integração da prática de compliance em contratos estratégicos desempenha um papel crucial, essencial para mitigar riscos legais, reputacionais e éticos nos negócios. Essa incorporação de boas práticas é fundamental, independentemente do valor envolvido, seja ele pequeno ou significativo. Estabelecendo padrões claros de conduta, o compliance exige que todas as partes envolvidas cumpram as leis, regulamentos e políticas internas aplicáveis. Além disso, as cláusulas contratuais em conformidade com os preceitos do compliance incluem disposições referentes à monitorização, relatórios e auditorias, garantindo uma conformidade contínua durante todo o período de vigência do contrato. Dessa forma, assegura-se que todas as partes envolvidas cumpram suas promessas e obrigações de forma adequada, mantendo a confiança e transparência nas relações comerciais, além de mitigar riscos e evitar possíveis litígios futuros.

Mitigar riscos através das relações comerciais com parceiros e colaboradores de prestação de serviços é essencial, garantindo que todos os itens estejam presentes nos acordos firmados e mantidos durante toda a relação comercial. Em um mundo cada vez mais integrado, com transparência e respeito às normas vigentes como princípios norteadores, as relações comerciais dependem de históricos positivos. Qualquer infração a esses princípios pode afetar diretamente os negócios e até mesmo impactar empresas parceiras ou fornecedoras, desencadeando um efeito em cascata.

Assim, os contratos tornam-se instrumentos essenciais para a mitigação de riscos legais, reputacionais e financeiros, desde que haja uma avaliação rigorosa dos impactos em cada relação. As cláusulas contratuais devem refletir as regras de governança corporativa da empresa, bem como sua visão, missão e valores. 

Diferentes empresas podem adotar regras de conduta mais rígidas ou mais flexíveis, de acordo com seu Apetite de Risco, ou seja, o nível de risco que estão dispostas a aceitar enquanto buscam atingir seus objetivos. Portanto, a elaboração cuidadosa e a gestão diligente dos contratos são fundamentais para assegurar a mitigação de riscos e o alinhamento com os princípios de governança corporativa.

Em conclusão, a inclusão de cláusulas de compliance em contratos estratégicos é um imperativo no ambiente empresarial contemporâneo, caracterizado por uma crescente regulamentação e globalização. Essas cláusulas não apenas asseguram a transparência, conformidade legal e ética nos negócios, mas também estabelecem padrões claros de conduta e responsabilidade. Ao proteger os interesses das partes envolvidas, promovem relações comerciais sustentáveis e de longo prazo. Portanto, as organizações devem não apenas reconhecer a importância dessas cláusulas, mas também garantir sua implementação efetiva em todas as negociações estratégicas. Isso fortalece a governança corporativa, reduz riscos e contribui para um ambiente de negócios mais íntegro e confiável, onde o respeito às normas e a ética são pilares fundamentais para o sucesso e a sustentabilidade das operações empresariais.

Observação CM Advogados: As cláusulas de compliance em contratos estratégicos são essenciais para garantir conformidade legal, ética e transparência nas relações comerciais. Elas estabelecem padrões de conduta, monitorização e relatórios, mitigando riscos e promovendo relações sustentáveis. Além disso, a integração do compliance nos contratos visa não apenas formalizar obrigações, mas também promover relações comerciais íntegras e de longo prazo. Essas cláusulas exigem que todas as partes cumpram leis, regulamentos e políticas internas, garantindo conformidade contínua durante toda a vigência do contrato. Portanto, a elaboração cuidadosa e a gestão diligente dos contratos são fundamentais para alinhar-se aos princípios corporativos e reduzir riscos.

 

SUSTENTABILIDADE

A interseção do ESG com o direito penal econômico na prevenção de crimes corporativos e governança sustentável

Fonte: Migalhas.

A relevância do Direito Penal Econômico no contexto da sustentabilidade e da governança socioambiental (ESG) tem se tornado cada vez mais evidente na prevenção da criminalidade corporativa e na responsabilização penal das empresas. A agenda ESG, que integra aspectos ambientais, sociais e de governança, é essencial para mitigar riscos e orientar as condutas corporativas em um mundo globalizado e em constante mudança.

O conceito de ESG surgiu como resposta à crescente demanda por práticas empresariais mais responsáveis e sustentáveis. Essencialmente ligado em sua gênese aos SRI - Investimentos Socialmente Responsáveis a partir da liderança visionária de Kofi Annan, o ESG ganhou destaque primário com a criação dos PRI - Princípios para Investimentos Responsáveis, no contexto do Pacto Global e sua posterior compreensão de sinérgica integração com a Agenda 2030 da ONU, que visa alcançar 17 ODS - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Como componentes do ESG estão os fatores ambientais, que envolvem o impacto das atividades empresariais no meio ambiente, promovendo práticas como a redução de emissões de carbono e a gestão sustentável de recursos naturais; sociais, relacionados aos direitos humanos e à justiça social, incentivando a igualdade e condições de trabalho dignas; e de governança, que fomenta a transparência, ética e integridade na administração das empresas, fundamentais para construir confiança e reputação no mercado.

Nesse contexto, o Direito Penal Econômico é crucial na prevenção de crimes corporativos e na promoção de boas práticas de governança. Ele estabelece diretrizes legais que incentivam a conformidade e combatem a corrupção, garantindo que as empresas operem de maneira ética e responsável. No Brasil, normas como a lei anticorrupção (lei 12.846/13) e a nova lei de licitações (lei 14.133/21) reforçam a importância da governança e da transparência na gestão corporativa.

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Com este ponto de partida, o fator ESG tem se consolidado como uma palavra de ordem no sistema financeiro mundial, influenciando não apenas o mercado de capitais, mas também outras áreas do setor corporativo. Instituições financeiras, empresas e organizações multissetoriais estão cada vez mais adotando critérios ESG em suas decisões de investimento, refletindo a importância crescente da sustentabilidade e da responsabilidade social para a geração de valor a longo prazo.

Em todo esse espectro de visão, a agenda ESG representa uma transformação essencial para as empresas, que devem integrar práticas ambientais, sociais e de governança em suas operações. O Direito Penal Econômico, por sua vez, se apresenta como uma ferramenta fundamental na prevenção da criminalidade corporativa e na promoção de um ambiente de negócios ético e sustentável. E assim deve ser conjunturalmente compreendido, na difusão jurídica, acadêmica e institucional. A convergência desses fatores é um caminho sem volta para o futuro da gestão empresarial, garantindo não apenas o cumprimento de obrigações legais, mas também a construção de um mundo mais justo e sustentável.

Observação CM Advogados: A interseção do ESG com o Direito Penal Econômico demonstra a importância crescente da sustentabilidade e da responsabilidade corporativa na prevenção de crimes empresariais. A adoção de práticas ESG, que abrange aspectos ambientais, sociais e de governança, impulsiona as empresas a operar de forma ética e transparente. O Direito Penal Econômico fornece o suporte legal necessário para combater a corrupção e promover a conformidade, garantindo que as empresas sigam padrões elevados de integridade. Juntas, essas abordagens contribuem para um ambiente de negócios mais responsável e sustentável, refletindo uma transformação essencial para a gestão corporativa e a criação de valor a longo prazo.

 

CORPORATIVO

Reputação e Imagem Corporativa (O Principal Valor)

Fonte: LEC News.

A noção, e o conceito, de valor é fundamental no ambiente corporativo, de forma que um dos primeiros e principais pontos comentados em qualquer ambiente (ou encontro) empresarial é justamente o lucro, a geração de valor, o “preço das ações”, e o retorno sobre o investimento – bem como questões correlatas.

Defendemos que o valor seja realmente importante, mas sustentamos, porém, que o conceito seja melhor estudado, melhor detalhado, para que seja visto e considerado de maneira mais global, ou seja, que essa questão seja ampliada e não focada apenas em “dinheiro” ou lucro pontual.

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Essa abordagem mais “tradicional” e meramente financeira, que aqui criticamos, costuma passar uma impressão reduzida, e imprecisa, do que seja efetivamente o valor de uma organização, e por vezes os conceitos ligados ao tema são “escolhidos”, até mesmo “pinçados”, em alguns momentos, para justificar uma ou outra mensagem sobre a empresa. O que gera um “enviesamento” da questão, levando a equívocos.

De forma alguma estamos menosprezando o faturamento, o lucro, e mesmo a geração de caixa, ou a importância dos retornos sobre os investimentos, pois são de fato questões importantes. O que propomos é uma análise mais ampla, que considere mais aspectos, e que ajude as organizações a perceber a potência geral, e completa, do efetivo valor. Para que “cuidem” melhor desse patrimônio maior.

Uma das maneiras mais diretas e “simples” de se explicar o tema é destacar que, ainda que as organizações não queiram perdas, praticamente tudo o que eventualmente seja perdido poderá ser reparado ou recuperado, mas a maior perda, que em geral não mais se consegue recuperar (em caso de dano grave) é a imagem, a reputação. Em suma, é esse o efetivo valor, o maior patrimônio, e o que mais precisa ser reconhecido e protegido nas organizações.

E, nesse contexto, seus maiores guardiões são a combinação de ética e da integridade, com governança corporativa e o “compliance”, aliados à mentalidade geral do E-ESG; na prática e no dia a dia.

Uma forte cultura de fomento e respeito a esse conjunto de conceitos, pilares e ferramentas é o que justamente torna as organizações mais sólidas, e reduz muitíssimo a probabilidade, e o risco de se viver crises de imagem.

Organizações que de fato cuidam de suas imagens e reputações não aceitam riscos exagerados, não economizam onde “não dá”, e tomam muito mais cuidado com “aventuras”.

Ainda que as crises nem sempre sejam inevitáveis, e que acidentes graves por vezes ocorram, as organizações que contam com a força desses atributos de defesa correm menos riscos, uma vez que tomam mais cuidado com o todo, com a somatória de suas ações e os impactos gerais de suas atividades.

Por mais que o universo corporativo envolve riscos, o cuidado com que as organizações melhores, e mais cautelosas, lidam com esses riscos é um dos principais fatores de geração e de construção de valor.

Tais organizações, “cuidam” mais e melhor da sua imagem, e do conjunto geral de “stakeholders”, melhorando suas análises, a gestão de riscos, e a qualidade de suas escolhas e decisões.

Nesses casos, reduz-se, por exemplo, a chance da empresa “cair na armadilha” de perseguir o “lucro fácil”, ou a economia extremamente arriscada (cercada de alto risco), bem como “apostas muito altas”, desconsiderando suas possíveis consequências negativas. Esses “descuidos” ou “escolhas erradas e muito arriscadas” costumam custar muito caro.

E esse custo, decorrente de crises evitáveis ou de escolhas erradas, pode ser mesmo extremamente alto, e por vezes chegar a custar a própria organização, através da total destruição de sua imagem e reputação.

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Ainda que de fato o valor de uma organização, e o “poder de uma marca”, tenha vários componentes, e que essa equação varie bastante de organização para organização, o “bem maior” e o que sintetiza o “valor geral” é o “nome’ da empresa, qual seja a sua imagem e a sua reputação.

Uma empresa com imagem ruim, ou que tenha perdido a sua (boa) reputação, dificilmente recrutará ou manterá bons colaboradores, terá bons parceiros, conseguirá crédito em condições favoráveis, atrairá investimentos, e terá clientes fiéis, por exemplo. E “tudo isso” vale muito.

Em decorrência dessa constatação, defendemos que as organizações comecem a se preocupar com a “somatória” geral de atributos e de aspectos, que compõem o seu valor, pois marcas e reputações só serão de fato valiosas e positivas se congregarem o todo. E se o agregado for de fato “bem avaliado”.

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Em suma, “de nada adianta” a organização focar em apenas um ou outro aspecto, acreditando que seja “esse” o maior diferencial, pois sua reputação somente será de fato positiva se não existirem os “flancos”.

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Observação CM Advogados: O verdadeiro valor de uma organização transcende a mera geração de lucro e de caixa, englobando aspectos cruciais como imagem e reputação. Focar exclusivamente em métricas financeiras representa uma visão restritiva e potencialmente falha. A imagem corporativa é um ativo intangível fundamental que, uma vez comprometido, pode ser irrecuperável, causando impactos negativos em todas as áreas da empresa. A integridade, a ética, a governança corporativa e a conformidade (compliance) são indispensáveis para proteger e robustecer essa reputação. Empresas que valorizam esses princípios mitigam riscos, evitam crises e adotam decisões mais cautelosas, assegurando sustentabilidade a longo prazo. Assim, uma abordagem holística que contemple todos os aspectos constitutivos do valor corporativo é essencial para garantir uma avaliação positiva e duradoura no mercado.

 

Colaboradores responsáveis:

Marco Aurélio de Carvalho – OAB/SP 197.538

Celso Cordeiro de Almeida e Silva – OAB/SP 161.995

Aline Cristina Braghini – OAB/SP 310.649

Humberto Moraes Uva – OAB/SP 501.254