Em junho de 2021, foi garantida a posse de Cartório do estado do Amapá a pessoa com deficiência (PCD). A Decisão foi proferida pela Ministra do Supremo Tribunal Federal, Carmén Lúcia, em medida cautelar nos autos do Mandado de Segurança nº 37.936, impetrado por Cezar Junior Cabral.
O impetrante apresentou que foi aprovado em concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e registros do Amapá, mas que foi excluído da classificação na condição de deficiente físico, ensejando mandado de segurança o qual, apenas no âmbito no Superior Tribunal de Justiça, obteve êxito. Nesse passo, o impetrante pôde retornar ao concurso na condição de pessoa com deficiência.
Em paralelo, nos autos do Processo de Controle Administrativo nº 0006023-88.2020.2.00.0000 promovido pelo impetrante, determinou o CNJ que o Tribunal de Justiça do Amapá o convocasse a exercer o direito de opção de uma das serventias vagas do estado, dentre as quais estava a 2ª Circunscrição Imobiliária do Município de Macapá, escolhida pelo delegatário.
Tendo assumido, na classificação geral, o cartório de Registro Civil das pessoas naturais com atribuição notarial de Alterosa, no estado de Minas Gerais, renunciou a titularidade para assumir a serventia pretendida no Município de Macapá. No entanto, titulares de outras serventias interpuseram recurso administrativo na condição de terceiros interessados, para reverter a decisão proferida pelo CNJ. Diante disso, a discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal, na medida em que os recursos dos terceiros interessados foram recebidos com efeito suspensivo, o que impediu que o delegatário permanecesse no cartório recém ocupado em Macapá, vindo o delegatório a se insurgir contra esta decisão, mediante o Mandado de Segurança nº 37.936, a fim de que fosse determinada a não admissão dos terceiros interessados no PCA.
A ministra Relatora do STF, então, ao receber os autos, entendeu que "ao decidir pela concessão de efeitos suspensivo a recursos dos terceiros interessados, todos eles atuais titulares de cartórios oriundos de concurso mais recente, a autoridade impetrada priorizou direitos eventuais e futuros em detrimento das soluções práticas referentes a situações jurídicas definidas, adotadas pelo próprio Conselho Nacional de Justiça". A concessão dos efeitos suspensivos estaria contrariando a razoabilidade das decisões administrativas, bem como os princípios constitucionais da segurança jurídica e da confiança.
Com isso, a ministra cassou o efeito suspensivo dos recursos dos interessados, deferindo parcialmente a liminar pretendida pelo impetrante, mantendo assim a condição funcional do impetrante, como delegatário da 2ª Circunscrição Imobiliária do Município de Macapá, até o julgamento de mérito do mandamus.


Fernanda Lopes Martins é advogada do CM Advogados e mestranda em Direito Concorrencial na Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (USP).