A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de tabelião capixaba interposto contra decisão em que foi condenado ao pagamento de parcelas relativas a um contrato de trabalho firmado com o titular anterior da serventia onde exerce sua função.
O processo que ganhou a numeração Ag-RR-60400-23.2010.5.17.0101, originou-se de reclamação trabalhista ajuizada no ano de 2010 e diz respeito a reinvindicação de uma escrevente admitida no ano de 2001 que trabalhou até março 2010 na serventia em questão. Nesse caso, o tabelião – que foi condenado nos autos em comento – assumiu o cartório por meio de concurso público em dezembro de 2009.
Em sua defesa, o delegatário afirmou, fundamentadamente, que não deveria fazer parte do processo e requereu, por mais de uma vez, que seu antecessor fosse incluído na causa, já que este seria o único responsável pelos direitos trabalhistas em discussão.
Em primeira instância, o juízo entendeu que o novo titular assume os riscos da atividade econômica, da qual obtém renda vantajosa decorrente do serviço explorado. De acordo com a sentença prolatada, ainda que se trate de delegação do poder público, o serviço de cartório é prestado em caráter privado, o que justificaria a assunção do risco.
Foi interposto o recurso competente pelo então Reclamado, onde reiterou-se o argumento de que o cartório não é unidade econômico-jurídica que pode ser transferida de uma pessoa para outra, pois é o Estado que delega o serviço público, não havendo relação entre o antigo e o novo titular do ofício. Defendeu-se, acertadamente, não haver sucessão de empregadores, afirmando que não houve continuidade na relação empregatícia, entre a administração anterior e a sua.
Em sede recursal a decisão de piso foi mantida em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), pois de acordo com entendimento exarado, no caso de transferência de titularidade, de continuidade na prestação dos serviços e da sucessão econômico-jurídica da unidade cartorial, configura-se a sucessão de empregadores. A decisão foi unânime.
Com todas as ressalvas pertinentes e considerando a possibilidade da decisão ser alvo de reexame por parte da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, o caso deve ser alvo de estudo aprofundado, de forma a verificar a possibilidade e viabilidade de ver os prejuízos suportados pelo Tabelião reclamado serem questionados perante o antigo Tabelião, mediante ação de regresso.


Gabriela Maíra Patrezzi Diana é advogada no CM Advogados e pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), em Direito Tributário das Empresas pelo UNISEB-COC, e em Direito Notarial e Registral pela USP-RP.