Os avanços dos processos tecnológicos pelos quais a humanidade atravessou podem ser representados pelas Revoluções Industriais ocorridas ao longo do tempo. A invenção da eletricidade, passando pelo surgimento da informática e, consequentemente, da internet e dos sistemas automáticos e digitais, foram fatores essenciais para a modernização produtiva, em especial, a chamada Revolução Industrial 4.0. Frente a esse universo integrado e automatizado surge a preocupação com a segurança desses sistemas que terão a responsabilidade de manipular os dados pelos próximos anos.

Face a isto, foi sancionada em 2018 pelo então presidente Michel Temer, a Lei 13.709 que veio no intuito de alterar o Marco Civil da Internet, estabelecendo parâmetros para proteção e tratamento de dados pessoais. Deste modo, o Brasil entra no rol de mais de 100 países que hoje são adequados à proteger a privacidade e o uso de dados. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), como é conhecida por aqui, ainda não está vigente no país, mas a proximidade de sua implantação impacta diretamente outras normas, transformando drasticamente a maneira como empresas e órgãos públicos tratam a privacidade e a segurança das informações de usuários e clientes.

Antemão, cumpre salientar que a Lei define como dado pessoal qualquer informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, ou seja, qualquer dado pelo qual você consiga identificar uma pessoa ou que com a união de outro dado possibilite essa identificação, sendo classificados como dados sensíveis. Como efeito, empresas e clientes devem estar preparados para as mudanças, devendo a primeira estabelecer políticas e planos de proteção de dados de modo a proteger os dados e privacidade de clientes e usuários; já as pessoas devem estar atentas as ações das empresas, observando a segurança de seus dados.

A LGPD passa a exigir o consentimento de forma expressa para operações de tratamento de dados pessoais no território nacional. A anuência tem de vir de forma livre e inequívoca, concordando com o tratamento para a finalidade pretendida. Ainda, garante a possibilidade de obter, por meio de requerimento, todos os dados que estão sendo tratados junto aos controladores. Ressalta-se, ainda, a possibilidade de portabilidade de dados, isto é, a solicitação de seus dados para direciona-los a outros controladores, devendo, deste modo, os agentes econômicos estarem padronizados para a realização destas trocas.

Com isso, as empresas passam a ter uma responsabilização maior, devendo garantir a minimização dos danos causados e responder satisfatoriamente as expectativas dos interessados e da sociedade. Dentre as penalidades pela transgressão dos disposto na Lei, está a proibição total ou parcial para desenvolver atividades relativas a tratamento de dados. Há ainda penas pecuniárias, que podem corresponder até 2% do faturamento da empresa ou conglomerado, limitando-se a até R$ 50 milhões por infração cometida. As multas se estabelecem no intuito para que haja uma rápida adequação aos parâmetros da norma.

Posto isto, a LGPD é um avanço no que diz respeito a segurança de dados pessoais no país, trazendo ao usuário uma maior clareza e privacidade quanto aos seus dados pessoais. Todas as empresas deverão começar a assumir uma postura proativa para barrar ataques cibernéticos, fazendo uso de sistemas para prevenir violações de dados pessoais, agregando valores de sustentabilidade informacional, ética e transparência.

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* Rachel Letícia Curcio Ximenes de Lima Almeida, advogada e sócia do escritório Celso Cordeiro e Marco Aurélio de Carvalho Advogados, bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), mestra e doutoranda em Direito Constitucional pela mesma instituição, e presidente da Comissão Especial de Direito Notarial e de Registros Públicos da OAB/SP.