Há tempos, a discussão acerca da correta incidência do prazo decadencial para cobrança de ITCMD sobre doações não declaradas vem sendo debatida nos Tribunais, apresentando maior ocorrência nos Tribunais de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e Minas Gerais (TJ-MG), Estados de maior arrecadação de ITCMD do país.
Referidos Estados, sobretudo de Minas Gerais, sustentavam a tese sui generis de que o prazo decadencial deveria ser de dez anos, por doações sem a declaração do contribuinte no Imposto de Renda, além de determinar como início de contagem do prazo decadencial, o primeiro dia útil do ano seguinte àquele em que a Fazenda Pública obteve conhecimento do fato gerador, e não do possível lançamento, estando em plena dissonância com o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe, de forma clara, que o "direito de constituição de crédito tributário pela Fazenda Pública extingue-se, ou seja, decai, após 5 anos contados do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele no qual o lançamento poderia ter sido realizado". Alegam os Estados, ainda, que, em razão dos óbices para fiscalização de doações não declaradas, deveriam ser mantidos prazos maiores (de dez anos, no mínimo).
No caso em tela que originou a tese em recursos repetitivos, analisado pela 1ª Seção do STJ, alegou uma contribuinte que recebeu uma doação de R$ 100 mil de seu pai em 2007, declarando-a em seu Imposto de Renda, mas que acabou sendo autuada 9 (nove) anos depois pelo Fisco. Sustentou o Estado de Minas Gerais que somente recebeu as informações sobre a operação após o estabelecimento de convênio firmado com a Receita Federal em 2011, e que o prazo para cobrança do ITCMD deveria ser contado a partir deste ano, quando efetivamente obteve ciência da doação.
Com decisão favorável em 1º grau à Contribuinte, o Estado de Minas Gerais, em grau recursal, ganhou por maioria de votos, em 2018. Após a interposição de Recurso Especial (REsp 1841798), o julgamento na 1ª Seção do STJ foi unânime à procedência da demanda, mantendo-se uma jurisprudência favorável aos Contribuintes e estabelecendo a seguinte tese fixada: “No Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os artigos 144 e 173, I, ambos do CTN”.
Para o Relator do caso – Ministro Benedito Gonçalves, ao mencionar inúmeros precedentes da Primeira e da Segunda Turmas, instou-se ser pacífico no STJ o posicionamento de que, no caso do ITCMD, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador.
A decisão, definida por meio de recursos especiais repetitivos (Tema 1.048), e que gera efeitos vinculantes às demais instâncias, incidirá diretamente nas cobranças feitas fora do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, corroborando para uma uniformização jurisprudencial.