Em decisão paradigmática proferida nos autos do processo n. 1002882-02.2021.8.26.0318, o Magistrado da Comarca de Leme/SP concedeu a autorização de um Tabelionato de Notas do interior do Estado de São Paulo realizar a lavratura de escritura pública de inventário e partilha, mesmo havendo filhos menores de idade.
Na decisão proferida, apesar do Magistrado excepcionar o mandamento contido na Lei 11.441/07, que não abarca a autorização para a realização de inventário extrajudicial caso presentes menores de idade ou incapazes, trouxe a exigência de que a escritura trouxesse inafastavelmente todas as demais exigências legais.
No caso em concreto, fora noticiado que a minuta de um antecedente inventário extrajudicial já estava em confecção, porém, um dos herdeiros (maior e capaz) veio a falecer antes da conclusão e assinatura da escritura, deixando este herdeiros menores de idade.
Chama a atenção a decisiva participação do Tabelião de Notas responsável pela pretendida escritura pública, no sentido de contribuir para a realização de uma partilha ideal, que não trouxesse qualquer prejuízo aos herdeiros menores de idade.
Conforme já pontuado, apesar da decisão excetuar um requisito legal específico para utilização da via extrajudicial, fato é que demonstra um possível indicativo sobre a necessidade de que o diploma normativo seja alterado para abarcar, com total segurança, a possibilidade do inventário extrajudicial que envolva menores e/ou incapazes, caso demonstrada a hipótese de não prejuízo ou risco para os envolvidos.
Como aconteceu no caso em concreto, fato é que o Tabelião, no exercício da função pública que lhe incumbe e dotado da fé pública que lhe agracia, na eventual possibilidade de menores e ou incapazes participarem de inventário e partilha na via extrajudicial, exercerá um papel fundamental para se evitar prejuízo aos interesses dos envolvidos.
Decisões como a ora em comento contribuem sobremaneiramente para o surgimento de mecanismos legais que garantam a efetividade da política de desjudicialização, com a devida valorização das atividades notariais e registrais.
Tiago de Lima Almeida