Por Ricardo Lopes Pereira de Oliveira
Por meio de uma determinação do Conselho Nacional de Justiça, que passou a valer em todo o Brasil, os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais foram autorizados a registrar bebês sem o sexo definido. Antes desta decisão, as famílias de crianças que não tinham o sexo masculino ou feminino definido precisavam buscar o Poder Judiciário para obter a certidão de nascimento.
Os bebês intersexo, por não serem exclusivamente masculinos ou femininos, são considerados intersexuais. O grande problema dessa ausência de definição clara a respeito da sua sexualidade consistia na impossibilidade de emitir uma certidão de nascimento para o recém-nascido, já que não era possível definir o seu sexo na certidão.
Segundo orientação do CFM (Conselho Federal de Medicina) [1], para pessoas com essa condição, é recomendado que se reúna uma equipe multidisciplinar em torno da família – psicólogo, geneticista, endocrinologista e cirurgião – para uma investigação logo nos primeiros dias de vida, “com vistas a uma definição adequada do gênero e tratamento em tempo hábil". Ocorre que, enquanto não fosse definido o sexo da criança, a certidão de nascimento do bebê não era expedida pelos delegatários do serviço registral.
Vale lembrar que, o registro de nascimento é o primeiro passo para o reconhecimento social da pessoa, oficializando sua chegada no mundo, de modo que a falta da certidão de nascimento pode excluir o bebê de uma série de direitos e benefícios, tais como a saúde, a matrícula em creche, as pensões, entre outros. Percebe-se, dessa forma, a urgência em sua emissão.
Com a edição do Provimento nº 122/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a partir de 13 de agosto de 2021 – quando de sua publicação, tornou-se facultativa a emissão da certidão de nascimento diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais.
O referido Provimento dispõe, dentre outras coisas, que "a designação de sexo será feita por opção, a ser realizada a qualquer tempo e "averbada no registro civil de pessoas naturais, independentemente de autorização judicial ou de comprovação de realização de cirurgia de designação sexual ou de tratamento hormonal, ou de apresentação de laudo médico ou psicológico".
Como visto, a averbação no registro será feita com a terminologia "sexo ignorado" e de forma gratuita, sem a necessidade de autorização judicial ou de comprovação de realização de cirurgia sexual, tratamento hormonal ou apresentação de laudo médico ou psicológico.
Por fim, importante ressaltar que, de acordo com o artigo 6º, do Provimento 122/2021 do CNJ, o registro com sexo ignorado possuirá natureza sigilosa, de modo que somente por solicitação da pessoa registrada, por seus responsáveis legais ou por determinação judicial poderá ser expedida certidão sobre inteiro teor do conteúdo registral.


NOTA
[1] Resolução CFM nº 1.664/2003