Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de sua Décima Quinta Câmara, apreciando um recurso interposto por certa Municipalidade, entendeu por manter a sentença proferida e, com isso, afastar a incidência tributária a título de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), mantendo-se unicamente a incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) sobre bem imóvel.

O cerne da discussão relacionou-se com a dicotomia existente entre os critérios da destinação econômica da propriedade imobiliária e da localização do bem imóvel, à vista do artigo 32 do Código Tributário Nacional, para determinar a incidência de IPTU ou ITR sobre bem imóvel.

O divisor de águas entre zona urbana (possibilitadora da incidência de IPTU) e zona não urbana (permissora da incidência do ITR) relaciona-se com a necessidade de previsão legal delimitadora da primeira, bem como da existência de, ao menos, dois dos melhoramentos previstos na Lei nº 5.172/1966, construídos ou mantidos pelo Poder Público, dentre os quais pode-se citar meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais, e abastecimento de água.

No entanto, apesar dessas definições estabelecidas no Código Tributário Nacional, o colegiado do Tribunal de Justiça de São Paulo, respaldado em entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (a exemplo: Agravo Regimental no Recurso Especial nº 679.173/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 11/09/2007; Agravo Regimental no Agravo 993.224/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06/05/2008), esclareceu que o critério topográfico não é suficiente à caracterização de imóvel como urbano ou rural, tornando-se essencial a análise de sua destinação econômica.

Isso porque o artigo 15 do Decreto-Lei nº 55/1966, ao alterar o Código Tributário Nacional para estabelecer regra de exceção à previsão originária do artigo 32 desse Códex, sendo, por isso mesmo, também ser recepcionado pela atual Ordem Constitucional (artigo 34, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), expressamente prescreveu a impossibilidade de incidência do IPTU sobre "imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial".

Diante disso, vê-se que a recente decisão do Tribunal de Justiça, além de reforçar a compreensão que vinha sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirma que o critério da destinação econômica do imóvel está longe de ser uma construção puramente jurisprudencial, pois que resultante de previsão legal expressa, recepcionada pela atual ordem constitucional e plenamente em vigor.

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* Pablo Pavoni, advogado, bacharel em Direito pelo Centro Universitário UNISEBCOC, pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), cursando MBA em Gestão Tributária pela Fundace – FEA/USP, membro da Comissão Especial de Direito Notarial e de Registros Públicos da OAB/SP.