Em novembro de 2020, a despeito de toda a atipicidade que acometeu o poder judiciário diante da situação pandêmica mundial, o Supremo Tribunal Federal julgou importantíssima temática, objeto de três ações: ADI 4412, Pet 4770 e Rcl 33459. Discutia-se nos casos, se seria competência da Suprema Corte processar e julgar ações contra a União, em razão de atos administrativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)1.
A princípio, o artigo 102, inciso I, alínea "r" da Constituição Federal da República é claro ao admitir a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar e processar tais demandas. Na Ação Ordinária nº 1706, de 2013, no entanto, entendeu-se que a regra da competência prevista no referido dispositivo não compreenderia qualquer litígio que envolvesse impugnação a deliberações do CNJ. Reconheceu o Ministro Relator Celso de Mello que apenas haverá competência originária do Supremo Tribunal Federal quando se tratar de mandado de segurança, habeas data, habeas corpus ou mandado de injunção, nas ocasiões em que o CNJ for apontado como órgão coator2. O voto foi utilizado, posteriormente, como precedente em outros julgados.
Nessa perspectiva, o entendimento até então firmado pela Suprema Corte, a respeito da melhor interpretação do artigo 102, inciso I, alínea "r" da Constituição Federal, era de que não lhe competia o julgamento de ação ordinária ajuizada contra o CNJ ou contra o CNMP, mas tão somente as ações mandamentais. Esse entendimento, contudo, foi alterado pelo mencionado julgamento conjunto da ADI 4412, Pet 4770 e Recl 33459.
O entendimento que prevaleceu, embora tenham havido votos vencidos, é de que a missão constitucionalmente prevista aos conselhos, como órgãos de controle do judiciário e do Ministério Público, seria comprometida se suas decisões fossem revistas pelos mesmos órgãos que estão sob a sua supervisão e fiscalização.
Assim, entendeu a Suprema Corte que seria inviável submeter ao controle jurisdicional das decisões do CNJ e do CNMP a outro órgão que não aquela Corte, garantindo a efetividade das decisões dos conselhos e a segurança jurídica. Nesse passo, caberia apenas ao órgão máximo do Poder Judiciário o controle jurisdicional, dentro da suas finalidades constitucionalmente definidas.
Em suma, a ADI 4412, que tinha como objetivo declarar a inconstitucionalidade do artigo 106, do Regimento Interno do CNJ, foi julgada improcedente3; nos autos da Pet 4770, o agravo regimental foi provido para que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie acerca de decisão do CNJ, a qual declarou vaga serventia extrajudicial; na Rcl 3359, foi dado também provimento ao agravo regimental para anular decisão da Justiça Federal que havia cassado penalidade imposta pelo CNMP a uma promotora de Justiça de Pernambuco.
Desse modo, foi fixada a seguinte tese, a partir do referido julgamento: "Nos termos do artigo 102, inciso I, alínea ‘r’, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente todas as decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas nos exercício de suas competências constitucionais respectivamente previstas nos artigos 103-B, parágrafo 4º, e 130-A, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
Nos autos da ADI 4412, determinou-se também a remessa imediata à Suprema Corte de todas as ações ordinárias em trâmite na justiça federal, que impugnem atos do CNJ praticado no âmbito de suas competências constitucionais (artigo 103-B, §4º). Assim, o Acórdão proferido na ADI transitou em julgado e, em 26 de março, os autos foram encaminhados para o arquivo.


Fernanda Lopes Martins é advogada do CM Advogados e mestranda em Direito Concorrencial na Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (USP).

NOTAS

2 EMENTA: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) – CAUSAS DE NATUREZA CIVIL CONTRA ELE INSTAURADAS – A QUESTÃO DAS ATRIBUIÇÕES JURISDICIONAIS ORIGINÁRIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CF, ART. 102, I, "r") – CARÁTER ESTRITO E TAXATIVO DO ROL FUNDADO NO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – REGRA DE COMPETÊNCIA QUE NÃO COMPREENDE QUAISQUER LITÍGIOS QUE ENVOLVAM IMPUGNAÇÃO A DELIBERAÇÕES DO CNJ – RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APENAS QUANDO SE CUIDAR DE IMPETRAÇÃO de mandado de segurança, de "habeas data", de "habeas corpus" (se for o caso) ou de mandado de injunção NAS SITUAÇÕES EM QUE O CNJ (órgão não personificado definido como simples "parte formal", investido de mera "personalidade judiciária" ou de capacidade de ser parte) FOR APONTADO como órgão coator […] A competência originária do Supremo Tribunal Federal, cuidando-se de impugnação a deliberações emanadas do Conselho Nacional de Justiça, tem sido reconhecida apenas na hipótese de impetração, contra referido órgão do Poder Judiciário (CNJ), de mandado de segurança, de "habeas data", de "habeas corpus" (quando for o caso) ou de mandado de injunção, pois, em tal situação, o CNJ qualificar-se-á como órgão coator impregnado de legitimação passiva "ad causam" para figurar na relação processual instaurada com a impetração originária, perante a Suprema Corte, daqueles "writs" constitucionais. […] (AO 1706 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014).

3 O dispositivo, declarado constitucional, prevê que "o CNJ determinará à autoridade recalcitrante, sob as cominações do disposto no artigo anterior, o imediato cumprimento de decisão ou ato seu, quando impugnado perante outro juízo que não o Supremo Tribunal Federal".

"Segundo a maioria, a regra questionada não pode interferir em decisões judiciais, mas apenas exigir o cumprimento dos atos quando suspensos por decisão proferida por instâncias incompetentes".