A exigência de apresentação de certidão negativa de débitos federais como condição para lavratura de escritura pública reputa-se indevida. Trata-se do entendimento da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo (1).
Uma empresa do ramo imobiliário impetrou mandado de segurança contra um Tabelionato de Notas, após ter condicionado a lavratura de escritura de compra e venda de imóvel à prévia apresentação de certidão negativa de débitos federais. No caso, a empresa argumentou que são inconstitucionais as leis e atos normativos que configurem sanções políticas para compelir o contribuinte a recolher crédito fazendário, tais como a exigência de CND para alienação de imóvel.
Nesse sentido, ao julgar mandado de segurança, o Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar para determinar ao Tabelionato de Notas que se abstenha de exigir certidão negativa de débitos federais na lavratura de escritura pública de imóvel.
Para o referido juízo, o entendimento recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem considerando inexigível a certidão negativa de débito por parte da empresa alienante do imóvel para fins de registro do título, como por exemplo a prevista no artigo 47, I, “b”, da Lei n° 8.212/91 (2), fundamentando-se em julgados do Supremo Tribunal Federal em que foi declarada a inconstitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público que tragam em si sanções políticas, com o fim de compelir o contribuinte ao recolhimento do crédito, tratando-se de exigência que não guarda qualquer relação com o ato de registro do título.
Pautando-se no referido posicionamento, percebe-se que os Cartórios enfrentam um imbróglio, vez que estão obrigados a cumprir o mandamento legal e exigir a CND para lavrar a escritura de venda de imóveis; lado outro, podem ser alvos constante de medidas judiciais por parte dos usuários do serviço extrajudicial.
Por fim, não se deve olvidar que, em situações como estas, para a serventia que busca se precaver e obter mais segurança jurídica no desempenho de suas atividades, admite-se a adoção do procedimento de Suscitação de Dúvidas perante a Corregedoria Geral de Justiça.
1) Processo Digital nº: 1040962-88.2020.8.26.0053 Classe – Assunto Mandado de Segurança Cível – Tabelionatos, Registros, Cartórios. Data da decisão: 24 de agosto de 2020.
2) Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I – da empresa: (…) b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.


Ricardo Lopes Ferreira de Oliveira