Boletim Informativo: Nota Técnica 17/2020 e a insegurança ao empresariado brasileiro
Em decorrência da pandemia da COVID-19 o trabalho remoto – anteriormente regulamentado na Lei 13.467 denominada Reforma Trabalhista – tornou-se expoente nas relações de trabalho. Assim, em setembro de 2020 o Ministério Público do Trabalho editou a Nota Técnica nº 17 que trouxe recomendações a serem adotadas pelos empregadores ao teletrabalho.
No entanto, a luz de uma segunda onda da pandemia da COVID-19 e em decorrência do atraso à aplicação da vacina, o trabalho remoto voltou a ser protagonista ao cotidiano do trabalhador e, consequentemente, à preocupação do empresariado.
Pois bem, em nota o Ministério Público do Trabalho sugere a criação de um aditivo ao contrato de trabalho por escrito tratando de forma específica sobre a duração do contrato, delimitando a responsabilidade e a infraestrutura para o trabalho remoto. Outrossim, também versa acerca da possibilidade de criação através de plataformas digitais de controle da jornada de trabalho.
A Nota Técnica segue sugerindo a adoção de modelos de etiqueta digital, com especificação de horários, assegurando os repousos legais e o direito à desconexão.
O MPT também faz menção a observação de parâmetros de ergonomia seja quanto às condições físicas ou cognitivas de trabalho, quanto à organização do trabalho, e quanto às relações interpessoais no ambiente de trabalho, oferecendo ou reembolsando os bens necessários ao atendimento dos referidos parâmetros.
No entanto, tais recomendações revelaram ser detentoras de uma certa preocupação ao empresariado brasileiro por não estar de acordo com a CLT e, mesmo assim, poderem servir de subsídio para futuras fiscalizações do MPT ou de auditores do trabalho.
A Reforma Trabalhista que regulamentou o teletrabalho promoveu mudanças em um momento anterior a pandemia da COVID-19, ou seja, o trabalho remoto possuía proporções muito menores se comparado ao hodierno.
Assim, questões como o controle de jornada, pagamento de horas extras e direito a desconexão – pontos detentores de extrema complexidade, pois revela-se difícultosa a fiscalização dos empregadores para àqueles que laboram remotamente – são tópicos que não se encontram amparados na legislação direcionada ao teletrabalho e que mesmo assim poderão ser motivos de fiscalizações futuras por serem frutos da Nota Técnica editada pelo MPT.
A conclusão é de que a Nota Técnica nº 17/2020 tenta suprir lacunas deixadas pela legislação referente ao teletrabalho, porém traz insegurança jurídica ao empresariado brasileiro por prever pontos não discutidos anteriormente pela CLT.
Equipe da área Trabalhista do CM Advogados