Artigo 12 da Lei de Protestos e a Suspensão do serviço de protesto no Brasil durante a pandemia do covid-19
Em 06 de fevereiro de 2020 foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 13.979, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da pandemia de Covid-19. Dentre as medidas previstas na referida lei, está a possibilidade de autoridades decretarem estado de quarentena, assim compreendida a restrição de atividades em busca de se evitar a possível propagação do vírus.
Visando regulamentar as medidas de restrição previstas na citada lei, foi sancionado o Decreto 10.282, de 20 de março de 2020, que serviu como critério para estabelecer quais são os serviços públicos e atividades essenciais indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ou seja, aqueles que se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Nesse sentido, diversas entidades estatais editaram normas em conformidade com a legislação federal, decretando estado de calamidade e estabelecendo quais serviços e atividades seriam essenciais e permaneceriam em funcionamento. A título de exemplo, o Estado de Santa Catarina publicou o Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre novas medidas para enfrentamento do estado de emergência; o Estado do Amazonas publicou o Decreto nº 42.101, de 23 de março de 2020, que suspendeu pelo período de 15 (quinze) dias, logo, até 07 de abril de 2020, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais.
No campo da essencialidade, apesar de diversos setores e atividades se submeterem a restrições de funcionamento, fato é que a economia não parou, ocorrendo, ainda que em menor escala, a circulação de riquezas, adimplementos e inadimplementos. Neste cenário, nos parece muito claro que o protesto não pode estar descompassado com a economia, logo, se esta não parou, aquele não pode sofrer qualquer tipo de restrição, especialmente por ser o protesto, nos termos do artigo 1ª da Lei nº 9.492/97, o ato formal destinado à comprovação da inadimplência originada em títulos ou outros documentos de dívidas.
O protesto cumpre a função econômica de análise/restrição de crédito e, consequentemente, de potencializar as chances de adimplemento das obrigações. É ferramenta essencial para a boa dinâmica social e segurança jurídica da população que, portanto, não pode estar abrangido pela paralisação prevista nas normas federais e estaduais promulgadas em tempo de pandemia.
Ocorre que, o artigo 12 da Lei 9.492/97 (Lei de Protestos) prevê que o protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida. Mais importante ainda, o §2º do mesmo artigo estabelece que considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou "aquele em que este não obedecer ao horário normal".
É fator preocupante a previsão contida no §2º do artigo 12 da Lei de Protestos, uma vez que a Circular nº 3.991, de 19 de março de 2020 do Banco Central autorizou que os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais e as caixas econômicas estão dispensados do cumprimento, em suas agências, do horário obrigatório e ininterrupto de que trata o art. 1º, § 1º, inciso I, da Resolução nº 2.932, de 2002.
Diante do quanto explanado e se pautando nas normas analisadas, em que pese a existência de disposições normativas limitando os horários e expedientes bancários, entende-se que a atividade de protesto não pode ser paralisada, sob pena de ocorrer uma grave instabilidade das relações econômicas realizadas em tempo de pandemia.
Caso o(a) delegatário(a) queira se precaver e agir com maior segurança jurídica, em vista da situação inusitada que o país atravessa, é possível que este provoque a Corregedoria do respectivo Tribunal de Justiça, para que a mesma se manifeste expressamente sobre o tema, assim como foi feito em diversos Estados, com a confirmação do normal funcionamento dos tabelionatos de protesto, observadas as regras especiais de atendimento presencial, evitando a proliferação de contágio pelo coronavírus.
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*Ricardo Lopes Ferreira de Oliveira, advogado, formado pela Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP, campus Ribeirão Preto, com conclusão em dezembro de 2016; Pós-Graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, campus Ribeirão Preto, com conclusão em dezembro de 2020 e MBA em Gestão Tributária na Fundação para Pesquisa e Desenvolvimento da Administração, Contabilidade e Economia – Fundace, campus Ribeirão Preto, com conclusão prevista para dezembro de 2021.